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domingo, 26 de fevereiro de 2012

PCCS...TIRE SUAS DÚVIDAS!





LEI Nº 2.069/2008, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2008.

Institui Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica (PCCS/ MAG) da Prefeitura Municipal de Canindé e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CANINDÉ faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 1º - Fica instituído o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Municipal de Canindé, em conformidade com o estabelecido nas Leis Federais n.º 9.394 de 20/12/96, n.º 11.494 de 20/06/07, n.º 11.738 de 16/07/08 e da Resolução n.º 03 de 03/09/97 do Conselho Nacional de Educação; em compatibilidade com a legislação federal e municipal relativa às normas disciplinadoras da administração de pessoal civil e do magistério.
Art. 2° - Esta lei se aplica aos(às) profissionais da educação básica que exercem funções de Magistério, incluídas as atividades de docência e de suporte pedagógico direto a tais atividades.
Art. 3° - O Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG) tem como princípios, a profissionalização e a valorização dos(as) profissionais da educação, tendo em vista a melhoria da qualidade do serviço prestado pela escola pública do Município, assegurando aos seus integrantes:
I - Ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - Remuneração condigna dos(as) profissionais em efetivo exercício no magistério;
III - Aperfeiçoamento profissional continuado através de licenciamento periódico remunerado para esse fim;
IV - Estímulo à produtividade e ao trabalho em sala de aula;
V - Progressão baseada na titulação e habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
VI - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
VII - Condições adequadas de trabalho.
Art. 4º - São parte integrante desta lei os seguintes anexos:
I – Estrutura e Composição de Quadro de Pessoal do Magistério;
II – Composição do Quadro Especial;
III – Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal Comissionado/ Funções Gratificadas;
IV – Tabela de Salários Base;
V – Tabela de Salários Base – Quadro Especial;
VI – Tabela de Enquadramento; 
VII – Termo de Referência para Eleição e Seleção para Direção Escolar e Coordenação Pedagógica da Escola;
VIII – Termo de Referência para Elaboração do Edital de Eleição e Seleção para Direção Escolar e Coordenação Pedagógica da Escola;
IX – Descrição e Especificação dos Cargos;
X – Avaliação de Desempenho;
XI - Relação de Enquadramento de Servidores(as) do Quadro de Pessoal do Magistério. 

TÍTULO II
DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 5º - Adota este Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG) da Prefeitura Municipal de Canindé os seguintes conceitos:
I – Quadro do Magistério - Conjunto de profissionais da educação, titulares de cargos de docência e de atividades de suporte pedagógico à docência, no âmbito do serviço público municipal;
II – Cargo do Magistério - Conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas ao(à) profissional da educação, criado por lei, com denominação própria, número certo e salário base pago pelos cofres do Município, para provimento em caráter efetivo ou em comissão, na forma estabelecida em lei;
III – Função do Magistério - Atividade específica desempenhada por ocupante de cargo integrante do Quadro do Magistério;
IV – Carreira do Magistério - Conjunto de classes da mesma natureza funcional, hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade das atribuições a elas inerentes, para desenvolvimento do(a) profissional do magistério em linha ascendente de valorização;
V – Classe - Divisão básica da carreira, contendo determinado número de cargos de provimento efetivo da mesma denominação e atribuições idênticas, agrupados, segundo a natureza e complexidade das atribuições e da habilitação profissional exigida;
VI – Referência - Posição do(a) profissional do magistério dentro da classe que permite identificar a situação do(a) ocupante quanto à referência hierárquica e o salário base do cargo;
VII – Salário Base - é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei;
VIII – Remuneração - é o salário base do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei;
IX – Progressão Horizontal - Elevação do(a) ocupante de cargo do magistério de uma referência para outra imediatamente superior dentro de uma mesma classe;
X – Progressão Vertical - Elevação do(a) ocupante de cargo do magistério de uma classe para outra imediatamente superior.

CAPÍTULO II
DA NATUREZA DOS CARGOS, DA ESTRUTURA E DO INGRESSO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DA NATUREZA DOS CARGOS E DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS

Art. 6º - As Carreiras do Magistério Público Municipal de Canindé serão constituídas pelos cargos de provimentos efetivo, bem como pelos cargos de provimento em comissão, segundo descrito a seguir:
I – Carreira Docente
a)      Professor(a) de Educação Básica
II – Carreira de Suporte Pedagógico
a)       Técnico(a) em Assuntos Educacionais
 §1º – Constituirão cargos comissionados/ funções gratificadas: Diretor(a) Escolar, Coordenador(a) Pedagógico e Secretário(a) Escolar.
§2º - Os Cargos Comissionados deverão ser preenchidos com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de servidores(as) efetivos(as), ou seja, servidores(as) de carreira;
§3º - Do total de Cargos Comissionados no mínimo 50% (cinqüenta por cento) devem ser preenchidos por servidoras, para fortalecimento da questão de gênero.
Art. 7° - O cargo de provimento efetivo de Professor(a) é agrupado em 2 (duas) classes segundo nível de escolaridade, e os cargos de Técnico(a) em Assuntos Educacionais possui classe única, conforme Anexo I da presente Lei.
Art. 8º - O exercício da docência na carreira do magistério exige como qualificação mínima:
I – Ensino Médio completo, na modalidade normal, para a docência na Educação Infantil e nas quatro primeiras séries do Ensino Fundamental;
II – Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para a docência nas séries finais do Ensino Fundamental;
III – Formação Superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries do Ensino Fundamental.
Art. 9º - Os(As) profissionais da Educação Básica que dão suporte pedagógico direto ao exercício da docência, tratados no inciso II do artigo 6º desta lei, que são integrantes do Quadro do Magistério exige como qualificação mínima a habilitação específica de grau superior, obtida em curso de graduação plena em pedagogia ou a nível de pós-graduação, nos termos do art. 64 da Lei Federal n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 10° - Os cargos em comissão e as funções gratificadas são atribuídos aos(às) profissionais do magistério, quando designados(as) para o exercício de atividades de suporte pedagógico, cuja complexidade exige retribuição pecuniária específica ao vencimento base.
§1º - É estabelecido nesta Lei o processo de seleção e eleição para os cargos de Diretor(a) Escolar e Coordenador(a) Pedagógico(a).
Art. 11 - A experiência docente mínima para o exercício profissional de quaisquer funções do magistério, que não a de docência, como as indicadas no caput deste artigo, será de 03 (três) anos, podendo ser adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.

SEÇÃO II
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12 - O ingresso na carreira do Magistério Público de Canindé dar-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos, ingressando na referência inicial de cada classe.
§1° - Para atender necessidade institucional excepcional, o edital do concurso poderá prever o ingresso em referência (padrão de salário base) diferente da inicial.
§2° - Os requisitos para provimento dos cargos na Carreira do Magistério são os estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§3° - A comprovação da titulação ou habilitação exigida para o exercício do cargo é condição para nomeação do(a) profissional do magistério.
Art. 13 – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar docentes em caráter emergencial por até seis meses, após obrigatoriamente ser aprovado em processo seletivo constituído para este fim, permitida a prorrogação por igual período, para suprir necessidades inadiáveis de professores(as) para regência de classe na rede pública municipal, quando inexistir candidato(a) aprovado(a) em concurso público de provas e títulos.
§1° - Para os fins de caput deste artigo, fica criado na Secretaria de Educação um "Cadastro para Contratações Temporárias", contendo inscrições para o Magistério com prazo não superior a 2 (dois) anos.
§2° - Para participar do processo seletivo os(as) candidatos(as) necessitam comprovar a habilitação por nível de atuação ou, no mínimo, apresentar atestado de freqüência, em curso de formação de professores(as) de nível médio ou superior, a partir do 4° semestre letivo.
§3° - O processo seletivo destinado a constituição de "Cadastro para Contratações Temporárias" deve incluir avaliação de títulos e prova escrita de conhecimentos relativos aos níveis educacionais exigidos.
§4° - Quando as inscrições no "Cadastro para Contratações Temporárias" não satisfizerem a demanda específica, fica autorizada a publicação de editais com divulgação nos meios de comunicação local, definindo prazo inferior a 5 (cinco) dias, para novas inscrições no cadastro.
§5° - Não existindo número suficiente de professores de que trata o caput deste artigo para ocupação dos cargos descritos nos incisos “I” e “II” do art. 6° desta lei, e nem tão pouco pessoal concursado a ser convocado, será realizado Concurso Público de provas e títulos dentro de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data da promulgação desta Lei.
Art. 14 – Para as contratações emergenciais, terão prioridade por ordem, os(as) candidatos(as):
a)      Inscritos(as) no cadastro em primeiro lugar e habilitados(as);
b)      Que estiverem freqüentando curso de formação de professores(as) ou licenciatura;
c)      Que aceitem suprir as vagas oferecidas em locais de difícil acesso mediante declaração escrita;
d)      Que se adéqüe a outros critérios estabelecidos pela Secretaria de Educação.
Parágrafo único - Os(As) contratados(as) serão remunerados(as) proporcionalmente ao valor estabelecido para referência inicial da classe correspondente ao seu nível de escolaridade.
SEÇÃO III
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15 – Ao entrar em exercício, o(a) servidor(a) nomeado(a) para cargo de provimento efetivo, estará sujeito(a) ao estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação no desempenho do cargo, sendo observados os seguintes fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade.
§1° - Quatro meses antes do fim do período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a Avaliação do Desempenho do(a) servidor(a), realizada de acordo com o que dispuser a lei, ou o regulamento, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.
§2° - Ao(A) servidor(a) em estágio probatório, somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no art. 92, incisos I,  II, III, IV, V e VI que trata o Regime Jurídico Único do Município, bem como, afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Municipal.
§3° - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos artigos 92, inciso VII, 116, 117 do Regime Jurídico Único do Município, e será retomado a partir do término do impedimento.
            Art. 16 - Cabe a Secretaria de Educação de Canindé, garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação especial de desempenho dos(as) servidores(as) em estágio probatório.
            Parágrafo único – Caberá também a Secretaria de Educação de Canindé conceber e implantar uma única forma de avaliação especial de desempenho, que trate de maneira isonômica todos(as) aqueles(as) que se encontrarem em estágio probatório.
Art. 17 – Somente após término do estágio probatório, o(a) servidor(a) terá direito a progressão, seja horizontal ou vertical, conforme estabelecido nesta Lei, bem como poderá ser afastado do local/ distrito para o qual prestou concurso.



SEÇÃO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 18 - A jornada de trabalho dos(as) ocupantes de cargos do magistério é de 40 (quarenta) horas semanais.
§1° - A jornada semanal de trabalho do(a) professor(a) em função docente de 40 (quarenta) horas semanais compreenderá:
a)      27 (vinte e sete) horas de atividades de regência de classe (parte de horas de aula);
b)      13 (treze) horas de atividades pedagógicas (parte de horas de atividades), distribuídas da seguinte forma:
I - 11 (onze) horas semanais destinadas à colaboração com a administração escolar, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola, sendo 06 (seis) horas na escola em atividades coletivas e 05 (cinco) horas em local de livre escolha do profissional, podendo a consenso entre Direção e professor(a) esta distribuição semanal de horas, ser modificada. 
II - As demais 02 (duas) horas semanais serão empregadas necessariamente para planejamento pedagógico, sendo possível acumulá-las para que este seja realizado em evento mensal, desde que não incida em prejuízo à carga horária do aluno.
§2° - Excepcionalmente, poderá ser adotada jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo a distribuição destas entre horas de sala de aula, e de horas de atividades pedagógicas realizada à luz do §1° deste artigo, resguardando a proporcionalidade.
Art. 19 - Caberá a Direção Escolar acompanhar, juntamente com o Conselho Escolar, o cumprimento das horas semanais de regência de classe, atividades coletivas e planejamento pedagógico, sendo a confecção da Folha de Pagamento efetuada a partir de tais registros.
§1° - Para os(as) professores(as) devem ser observados os direitos inerentes aos períodos de férias (30 dias) e recesso (15 dias) conforme disposto no Estatuto do Magistério, Lei Nº. 1.614/99.
Art. 20 – Os(As) professores(as) em regência de classe poderão, excepcionalmente, exercer carga horária suplementar, em função de carência existente no ensino municipal e/ou quando da ocupação de dois cargos efetivos de professor(a), desde que o total da jornada não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais.
§1° - Entende-se por carga horária suplementar o número de horas prestadas pelo(a) docente, além daquelas fixadas para o exercício de seu cargo efetivo, devendo ser respeitada a distribuição de categorias de horas (atividades de regência de classe  e atividades pedagógicas) discriminadas no §1° do Art. 18.
§2º - Ao(A) ocupante do cargo do magistério designado para exercer cargo comissionado ou função gratificada, poderá ser conferida carga horária suplementar, exclusivamente quando sua jornada básica de trabalho, for inferior ao limite estabelecido no caput deste artigo, e as necessidades do trabalho assim o exigirem.
§3º - Ao ser afastado(a) do exercício da função para a qual foi designado(a) o(a) profissional do magistério retornará à sua função básica de trabalho, tendo sua carga horária original devidamente restaurada.
Art. 21 – A duração do módulo de hora/aula, quando da regência de sala será de 55 minutos, sendo para tanto, preservada a carga-horária anual do(a) aluno(a) e o quantitativo de dias letivos legalmente exigidos, devendo o tempo destinado ao recreio compor esta carga-horária, desde que conste na Proposta Pedagógica do estabelecimento de ensino.
 §1° - Fica assegurado ao(a) docente 20 (vinte) minutos consecutivos de descanso a cada 2 (duas) horas de aula;
§2° - O(A) professor(a) em regência de sala, tem obrigação de cumprir o número de horas/aula definido pelo calendário escolar, devendo recuperá-la quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado(a) de comparecer ao estabelecimento de ensino, não ocorrendo quaisquer ônus ao(a) servidor(a).
§3° - A recuperação das eventuais faltas justificadas poderá ocorrer mediante atividade extra-sala, desde que o aluno não tenha tido prejuízo na sua carga horária mínima exigida.
§4° - As atividades escolares não se realizam exclusivamente na sala de aula, mas em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística,visando à plenitude da formação de cada aluno(a).
Art. 22 - Os demais cargos compreendidos por esta Lei, deverão também recuperar suas faltas justificadas em seus respectivos locais de trabalho, incidindo desconto quando não recuperadas.
CAPÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 23 – Aos(As) Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, aplicar-se-ão o disposto no Estatuto do Magistério Municipal, Lei N 1.614/99 de 06/05/1999,  no Regime Jurídico Único para os(as) servidores(as) da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Canindé, N.º 1.190/92, de 23/01/1992 e na Legislação aplicável à espécie.
CAPÍTULO IV
DOS SALÁRIOS BASE E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DOS SALÁRIOS BASE DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 24 – A fixação dos salários base das referências de vencimentos, estão apresentados nos Anexos IV e V, obedecerá aos seguintes critérios:
§1º - Os(As) Professores(as) Auxiliares correspondem ao Quadro Especial da Secretaria de Educação.
§2º - A primeira referência da Classe 1 do Cargo de Professor(a) de Educação Básica do Quadro de Carreiras, professor(a) com 3º ou 4º Pedagógico, será superior em 24% (vinte e quatro por cento) à primeira referência do cargo de Professor(a) Auxiliar integrante do Quadro em Extinção.
§4º - A primeira referência da Classe 2 do Cargo de Professor(a) de Educação  Básica do Quadro de Carreiras, professor(a) com Licenciatura Plena, será superior em 40% (quarenta por cento) à primeira referência da Classe 1.
§5º - O cargo de Técnico(a) em Assuntos Educacionais do Quadro de Carreiras possui Classe Única, será superior em 20% (vinte por cento) à primeira referência da Classe II do cargo de Professor(a) da Educação Básica.
§6º – A relação entre a primeira e a última referência de vencimento da carreira será fixada visando assegurar a valorização social do trabalho.
§7º – Para estabelecimento das referências em cada uma das classes será adotado o interstício de 4,5% (quatro e meio por cento)
Art. 25 – A referência inicial (ref. 1) para a Classe 1 do cargo de Professor(a) de Educação  Básica, ou seja, profissionais com 3º ou 4º Pedagógico, com carga horária de 40 horas semanais, corresponderá ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal Nº 11.738 de 16 de julho de 2008, conforme artigo 2º da referida Lei.
§1º - Para os(as) professores(as) auxiliares e professores(as) de educação básica, sejam integrantes da classe I ou II, que tenham carga horária de 20 horas semanais será garantido a percepção do salário mínimo, caso a proporcionalidade aplicada a referência inicial de seu cargo resulte em valor inferior ao valor deste.  
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO
Art. 26 – A remuneração dos integrantes das carreiras do Magistério é composta pelo salário base e pelas vantagens pecuniárias, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único – Aos(As) profissionais do magistério municipal, quando eleitos(as) e licenciados(as) para desempenho de mandato classista, fica assegurado o salário base e demais vantagens, inclusive as relacionadas ao FUNDEB, desde que estas estejam respaldadas legalmente.
Art. 27 – Os valores dos salários base dos(as) profissionais do magistério para a jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais são os estabelecidos no Anexo IV e V desta lei, sendo empregada a proporcionalidade devida para cálculo de salários base de outras jornadas.
§1° - Os(As) servidores(as) enquadrados(as) neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG), terão seus salários base corrigidos anualmente no dia 1º de março de cada ano, conforme Lei Municipal nº 2.003/07, de 04/06/2007 (Lei da Data Base), garantida no mínimo, a reposição salarial de acordo com o índice de inflação oficial registrado.
§2º - Poderá, também, o reajuste de salário base ser devido a acréscimo nos repasses do FUNDEB, desde que atendidos os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 28 – A retribuição pecuniária do(a) titular do cargo, por hora suplementar de trabalho, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da hora/ aula fixado para a sua jornada de trabalho de acordo com a classe e referência em que estiver enquadrado(a) o(a) servidor(a).
Parágrafo único - Para efeito do cálculo da retribuição mensal da carga horária suplementar de trabalho, será considerado o mês de 4 (quatro) semanas. 
Art. 29 - Além das vantagens pecuniárias previstas no Regime Jurídico Único do Município e Estatuto do Magistério, os(as) profissionais do magistério fazem jus as seguintes gratificações e adicionais mensais:
I – Gratificação de Deslocamento;
II –  Gratificação de Incentivo Profissional;
III – Gratificação de Incentivo ao Desempenho;
IV – Gratificação para o exercício dos Cargos Comissionados de Diretor(a) Escolar e  Coordenador(a) Pedagógico integrantes do Núcleo Gestor;
Art. 30 – O(a) professor(a) ou o(a) técnico(a) em assuntos educacionais que se afastar para cursar Pós-Graduação terá os seguintes limites de prazos de afastamento:
I – Até 3 (três) anos para o Mestrado;
II – Até 4 (quatro) anos para o Doutorado;
III – Até 6 (seis) anos para o Mestrado e Doutorado cursados de uma só vez.
§1° - Os afastamentos compreendem exclusivamente os incisos I, II, e III, sendo concedidos somente para servidores(as) efetivos(as), necessariamente com estágio probatório cumprido, em áreas afins à sua atuação no magistério, segundo apreciação da Comissão de Gestão de Carreiras responsável pela emissão de Parecer. 
 §2° - Inicialmente o afastamento será concedido por 1 (um) ano, e poderá ser prorrogado, anualmente, até o limite máximo, levando-se em conta os relatórios circunstanciados de atividades realizadas pelo(a) docente(a).
§3° - Expirado o prazo de afastamento estabelecido por esta lei, fica determinado que o(a) servidor(a) retorne às suas atividades, ficando obrigado a permanecer no mínimo por igual período ao que ficou afastado.
§4° - O(A) servidor(a)  beneficiado(a) pelo mecanismo do afastamento que não venha a reassumir suas funções, deverá obrigatoriamente ressarcir aos cofres públicos municipais o montante investido, equivalente ao período efetivo de afastamento.
    Art. 31 – Compete ao(a) Prefeito(a) autorizar o afastamento do(a) integrante do Magistério aprovado em seleção para participar de Curso de Pós-Graduação e segundo critérios definidos por Decreto Municipal, bem como, prorrogar o respectivo prazo, quando necessário, mediante parecer emitido pela Comissão de Gestão de Carreiras e validado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação.
Parágrafo único – O(A) profissional do magistério, liberado para cursar pós-graduação discriminados nos incisos do Art. 30, obrigar-se-á ao envio sistemático e semestral, de relatório circunstanciado do andamento do curso, para avaliação e acompanhamento pelo setor competente da Secretaria Municipal de Educação.

Subseção I
DA GRATIFICAÇÃO DE DESLOCAMENTO
Art. 32 – A Gratificação de Deslocamento (GD) será devida em função de classificação das unidades escolares ou pólos educacionais realizada pela Comissão de Gestão de Carreiras e calculada em razão:
I – Do julgamento das localidades pelo critério de dificuldade de acesso;
II – Da distância percorrida pelo(a) servidor(a) para o exercício da profissão e sua residência;
§1º - Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras publicar semestralmente, nos meses de abril e outubro, relação de escolas e respectivos percentuais a serem auferidos pelo(a) servidor(a) com base na referência 1 da Classe 2 do Cargo de Professor(a) da Educação Básica, caso não seja ofertado transporte adequado pela Administração Municipal.

§2º - Os percentuais e graduações de dificuldade e distância serão baseados na tabela abaixo:
Distância
Dificuldade de Acesso
(meio rural)
Pouca
Média
Alta
De 6 a 10 km
10%
15%
20%
De 11 a 20 km
20%
22,5%
25%
De 21 a 30 km
25%
27,5%
30%
De 31 a 40 km
30%
32,5%
35%
De 41 a 50 km
35%
37,5%
40%
De 51 a 60 Km
40%
42,5%
45%
Acima de 60 km
45%
47,5%
50%












§3º - Fica impedida a realização do cálculo de Gratificação por Deslocamento a partir da remuneração total dos(as) ocupantes dos cargos citados no caput deste artigo. 
§4º - A GD será devida exclusivamente os(as) profissionais do magistério público da educação básica que se encontram diretamente lotados nas unidades escolares municipais e/ou pólos educacionais, respeitado o estabelecido nos §1º e §2º deste artigo.
§5º - Perceberão também a GD os(as) ocupantes dos cargos comissionados de Direção  Escolar e Coordenação Pedagógica que desempenharem suas atividades em unidades escolares municipais da zona rural.
§6º - Caso a Prefeitura venha a oferecer transporte para o deslocamento dos(as) servidores(as)  não é devida a Gratificação de Deslocamento.
§7º - Considera-se distância, o trecho percorrido de ida e volta, não sendo os mesmos utilizados como somatório.
 Art. 33 – A percepção da Gratificação de Deslocamento prevê para sua bonificação a apresentação de comprovante de residência do(a) professor(a).
§1º - A constatação de fraudes ou má fé na comprovação de residência originará processo administrativo, podendo se comprovados tais fatos incidir na devolução dos valores recebidos e corrigidos, bem como aplicação de outras sanções previstas em Lei.
Art. 34 - Casos não previstos nas situações enumeradas nesta Subseção serão julgados pela Comissão de Gestão de Carreiras, a partir de processo instruído a esta pelo(a) profissional do magistério, ocupante de cargo de carreira ou comissionada, para sua análise e posicionamento junto ao Setor Pessoal da Secretaria de Municipal de Educação.

Subseção II
DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO PROFISSIONAL
Art. 35 – É instituída a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP, destinada ao(a)  profissional do magistério quando o(a) mesmo(a) adquirir nível de escolaridade superior ao exigido para o ingresso no cargo.
Parágrafo único – A GIP de que trata este artigo é inacumulável, e não será concedida quando a escolaridade constituir-se em requisito para o ingresso no cargo.
Art. 36 – Para efeito do disposto neste artigo serão considerados somente os Cursos Pós-Graduação reconhecidos pelo Ministério da Educação ou pelos Conselhos Estaduais de Educação.
Parágrafo único - Somente serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 37 – Ao final do curso de Pós-Graduação, o(a) servidor(a) deverá encaminhar ao órgão responsável pela Gestão do ambiente de Recursos Humanos na Prefeitura cópia autenticada ou original dos seguintes documentos:
I – Diploma ou certificado de conclusão do curso;
II – Histórico escolar.
Art. 38 – A GIP, de trata esta Lei, incidirá sobre o salário base do cargo, observados os seguintes percentuais:
I – 30% (trinta por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de Doutor(a) e Pós-Doutor(as), em áreas afins às atividades inerentes ao cargo;
II – 20% (vinte por cento) aos(as) portadores(as) de título(s) de Mestre, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo;
III – 10% (dez por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo;
IV - 5% (cinco por cento) para o(a) professor(a) habilitado(a).
§1º - Poderá ser apresentada uma segunda titulação para o mesmo nível, cabendo o acréscimo de 50% do percentual definido para a GIP.
  §2º - Caso os títulos venham a ser requeridos em futuros concursos, estes não poderão ser apresentados para obter o GIP.
   Art. 39 – A GIP é devida a partir do requerimento formal ao Órgão de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, dirigido ao titular do órgão, com a anexação de cópias autenticas, ou dos originais, dos documentos comprobatórios, sendo este adicional incluído automaticamente em folha de pagamento do mês subseqüente.

Subseção III
DA GRATIFICAÇÃO INCENTIVO AO DESEMPENHO

Art. 40 - A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) é devida aos(as) ocupantes de cargo de Professor(a) e de Técnico(a) em Assuntos Educacionais, mediante observância dos critérios e procedimentos estabelecidos para Avaliação de Desempenho do Magistério Público Municipal, discriminados no Anexo XI desta lei, para fins de percepção pecuniária mensal e promoção na carreira em cumprimento ao que determina o Art.  50.

§ 1º. A Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) é mensal, podendo corresponder até o percentual de 15% (quinze por cento) do salário base dos profissionais destacados no caput do artigo, se atendidos todos os critérios de desempenho definidos no Anexo XI.

§ 2º.  Os(as) professores(as) e técnicos(as) em exercício de cargos comissionados não perceberão Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), mas participarão do processo de Avaliação de Desempenho para fins de promoção horizontal. 

§ 3º.  Os(as) profissionais do magistério que se encontrarem em estágio probatório se submeterão as avaliações de desempenho, fazendo jus à Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID), contudo são impedidos de obterem promoção.

Art. 41 - Os(as) profissionais do magistério terão o prazo de dez (10) dias, a contar da data do conhecimento das avaliações, destacada em seu contra cheque ou outro documento oficial, para se manifestar, por escrito e recorrer, se assim o desejarem.

§ 1º. Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras acompanhar os percentuais devidos aos(as) servidores(as) avaliados(as), bem como analisar os casos especiais para encaminhamento ao Secretário(a) de Educação, após encaminhamento de requerimento oficial do servidor, no prazo de até 15 (quinze) dias.

Art. 42 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Gestão de Carreiras.

Subseção IV
DA GRATIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE DIREÇÃO ESCOLAR E
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 43 – A Gratificação para o exercício dos cargos de Diretor(a) Escolar e Coordenador(a) Pedagógico(a) será estabelecida pelo(a) Gestor(a) Municipal, respeitando-se o processo seletivo estabelecido nos anexos VIII e IX desta Lei.

SEÇÃO III
DO ABONO
Art. 44 - Para cumprir com o estabelecido no artigo 22 da Lei Nº 11.494, de 20 de junho de 2007, deverá ser concedido acréscimo pecuniário, na forma de abono, aos(as) profissionais do magistério em efetivo exercício, desde que seja comprovada a existência de saldos do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB dentro do percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), vinculado à remuneração do magistério.
Art. 45 – O saldo dos recursos financeiros do FUNDEB destinados ao pagamento de pessoal do Magistério em exercício na Educação Básica, apurados semestralmente, serão distribuídos em forma de Abono até o dia 05 do mês subseqüente, de maneira proporcional ao período trabalhado pelo profissional do magistério, segundo a forma de apuração abaixo descrita.

§1º - O valor do saldo remanescente apurado será utilizado para cálculo dos Abonos Individuais dos(as) profissionais do magistério, pagos pelos 60%, mediante a aplicação de fórmulas específicas, baseadas no cálculo de índice semestral, conforme segue:
I)       is =  índice semestral

is =  Saldo Remanescente Apurado (saldo 60% FUNDEB) até o mês da Folha de Pagamento considerada 
       Valor da folha de Pagamento dos profissionais do magistério (efetuada com recursos dos 60%) 

II)    ip= índice proporcional
ip =  is  x no. de meses em funções inerentes ao magistério (docência e suporte pedagógico)
        6 

III)  VA = Valor Abono do Profissional
a)     Abono para profissionais do magistério pagos pelo 60% que cumpriram integralmente 6 meses de efetivo exercício em suas funções (Valor Abono Integral):
VAi = is x Salário Base  
b)     Abono para profissionais do magistério pagos pelo 60% que tiveram descontinuidade no cumprimento de 6 meses de efetivo exercício em suas funções de magistério (docência ou suporte pedagógico):

VAp = ip x Salário Base  
§2º - Para cômputo dos períodos aquisitórios será considerado como mês integral aquele em que o(a) profissional trabalhar por período igual ou superior  a 15 dias. 
§3º - Feito os cálculos referidos no parágrafo 1º do caput deste artigo, e efetuado o rateio, e persistindo ainda o saldo, o mesmo será novamente rateado, adotando-se o mesmo critério de distribuição acima descrito.
§4º -   Não terão direito a Abono os (as) servidores(as) ocupantes de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam  em desvio de função.

§5º - O Abono é devido aos(as) profissionais do magistério contratados(as) e aos(as) ocupantes de cargo comissionado de Direção Escolar e Coordenação Pedagógica.     

CAPÍTULO V
DO DESENVOLVIMENTO DAS CARREIRAS
SEÇÃO I
DAS PROGRESSÕES
Art. 46 – O desenvolvimento do(a) servidor(a) na carreira, dar-se-á através dos mecanismos de Progressão Vertical e Horizontal, conceituados no artigo 5º desta Lei.
I – Progressão Vertical – ocorre quando o(a) profissional do magistério passa de uma classe para outra dentro de sua respectiva carreira;
II - Progressão Horizontal – ocorre quando o(a) profissional do magistério passa de uma referência para outra superior, dentro de uma mesma classe de seu cargo.
Art. 47 – A progressão vertical corresponderá à denominada evolução por via acadêmica, sendo auferida de forma automática quando o(a) servidor(a) atender ao requisito de formação acadêmica  estabelecida para ingresso na classe seguinte ao que se encontra, conforme formações especificadas no Anexo I.
Art. 48 – A progressão horizontal do(a) ocupante de cargo da carreira do magistério, dar-se-á mediante avanços de referências na classe em que se encontra, em função de resultados do sistema de avaliação de desempenho.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 49 - A progressão vertical deve ser solicitada formalmente pelo(a) servidor(a), mediante requerimento dirigido ao(a) titular da Secretaria Municipal de Educação, com anexação de cópias autenticadas, ou dos originais dos documentos comprobatórios, diploma ou certificado de conclusão de curso, e respectivo histórico escolar, entregues ao Setor Pessoal da Prefeitura.
§1° - A progressão vertical será concedida uma única vez, sendo que sua repercussão financeira, dar-se-á na folha de pagamento do mês imediatamente posterior ao de sua solicitação, caso deferido o requerimento do(a) profissional do Magistério, considerando que a documentação que fundamentou o pedido atende às exigências legais. 
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 50 - A progressão horizontal se efetivará por meio do Sistema de Avaliação de Desempenho - SAD, cujos critérios e procedimentos específicos estão discriminados no Anexo X, a ser implementado a partir de janeiro de 2009, tendo acompanhamento da Comissão de Gestão de Carreiras, com atendimento às determinações a seguir:
                                       I -      A Avaliação do Desempenho é realizada mensalmente, sendo sua pontuação considerada para estabelecimento do percentual da Gratificação de Desempenho e acúmulo de pontuação para obtenção da progressão horizontal anualmente.
                                    II -      Concorrerão à progressão horizontal, exclusivamente, os(as) profissionais do magistério que tenham cumprido o interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício na referência em que se encontre enquadrado, quando da efetivação dos resultados do SAD.
                                  III -      Terão direito à progressão horizontal todos(as) os(as) servidores(as) que alcançarem a pontuação requerida para seu cargo, conforme Anexo X.
TÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO E DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
CAPÍTULO I
DO ENQUADRAMENTO
Art. 51 - O enquadramento no Quadro do Magistério, nas classes e referências do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Profissionais do Magistério da Educação Básica (PCCS/ MAG), dos(as) atuais servidores(as) será:
I - Automático, levando em conta o requisito legal de formação do cargo atual, de conformidade com o estabelecido nos Anexos I e II desta lei;
II - Por descompressão, quando consideradas as diferentes referências nas quais se encontram os(as) atuais servidores(as) em decorrência do PCCS até então vigente, sendo este enquadramento realizado em conformidade com o Anexo VI desta lei.
§1° - O enquadramento dos(as) servidores(as) originado por esta Lei é apresentado no Anexo VII, cujos efeitos financeiros dar-se-ão a partir de 01 de Janeiro de 2009.
Art. 52 – Os(As) servidores(as) estáveis do atual Quadro do Magistério, que à época da publicação desta lei não tenham alcançado à habilitação requerida para o exercício da docência na educação infantil ou no ensino fundamental, comporão o Quadro Especial em extinção.
§ 1° O(A) servidor(a) integrante do Quadro Especial ao obter os requisitos requeridos, será enquadrado automaticamente no Quadro do Magistério Público Municipal, no cargo de Professor(a) de Educação Básica, na classe I ou II de acordo com a formação requerida.
Art. 53 – O(A) ocupante de cargo de Instrutor(a) de Artes, Instrutor(a) de Esportes e Beçarista serão enquadrados inicialmente no cargo de Professor(a) Auxiliar, sendo resguardado que na obtenção de formação requerida para o cargo de Professor(a) de Educação Básica será realizado novo enquadramento.
§1º - Quando dos novos enquadramentos estes ocorrerão na referência 1 das respectivas classes de Professor(a) de Educação Básica.
Art. 54 – O enquadramento dos(as) atuais servidores(as) titulares Cargo de Professor(a) Auxiliar I, Professor(a) Auxiliar II, Professor(a) Auxiliar III e Professor(a) Auxiliar IV da Prefeitura Municipal de Canindé,  far-se-á no cargo substituindo para a seguinte nomenclatura: Cargo de Professor(a) Auxiliar, bem como respeitará critérios relativos ao enquadramento.
Art. 55 – Os(As) servidores(as) inativos(as) terão proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos do Grupo Ocupacional Magistério, em correspondência aos que por eles(elas) ocupados(as) ao tempo em que passaram para inatividade e de acordo com a classe e referência estabelecida nesta Lei, sem prejuízo das vantagens que tenham sido incorporadas aos proventos de aposentadoria.
Parágrafo único – Será encaminhada relação da nova situação dos(as) inativos(as) e pensionistas ao Instituto de Previdência Municipal de Canindé – IPMC.
Art. 56 – Os titulares dos cargos do Quadros Especiais, Anexo II, enquadrados(as), permanecerão desempenhando suas funções regularmente até a sua vacância, e gozarão de todos os direitos e vantagens, bem como das obrigações estabelecidas neste Plano, sendo resguarda sua evolução por tempo de serviço em suas respectivas Tabelas Salariais e os ganhos derivados de aumentos salariais devidos aos demais servidores(as) do magistério, integrantes do Quadro de Carreira.
Art. 57 – Resguardada a identidade do(a) servidor(a), será publicada Lista de Enquadramento decorrente desta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias após sua Promulgação, contra a qual poder-se-á impetrar Recurso Administrativo dirigido ao Presidente da Comissão de Gestão de Carreiras, que terá um prazo máximo de 15 (quinze) dias para julgá-lo.
Parágrafo único – Será publicada, em caráter irrecorrível, nos moldes e prazo previsto no caput deste artigo, nova Lista de Enquadramento.
Art. 58 – O enquadramento não interrompe a contagem de tempo do(a) servidor(a), sendo este contado para que o(a) servidor(a) no âmbito de promoções e/ou outros benefícios relacionados a este.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS
Art. 59 – Será instituída a Comissão de Gestão de Carreiras – CGC, com objetivo de promover, coordenar e supervisionar os processos decorrentes da implantação e desenvolvimento deste PCCS.
§1° - A Comissão estabelecida no caput deste artigo será composta de 07 (sete) membros, sendo:
a)        02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação;
b)        01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração/ Órgão responsável pela Gestão do Ambiente de Recursos Humanos ou equivalente;
c)        02 (dois) representantes, contemplando o Conselho Municipal de Educação;
d)        02 (dois) representantes dos(as) profissionais do Quadro do Magistério, efetivos(as) do município, contemplados(as) neste PCCS, indicados(as) em Assembléia do Sindicato dos(as) Servidores(as) Públicos Municipais.
§2º - A CGC deve ser instituída no prazo de até 10 (dez) dias úteis, após publicação desta Lei, tendo como finalidade inicial acompanhar todo o processo de enquadramento dos(as) servidores(as) municipais de Canindé ao PCCS, bem como a repercussão financeira decorrente das novas Tabelas Salariais;
§3º - Não perceberão remuneração específica para essa atividade , os(as) membros(as) da Comissão a que refere o §1º deste artigo, considerando-se, porém como serviço público relevante prestado ao Município;
§4º - A comissão estabelecida no caput deste artigo, deverá ser homologada pelo(a) Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Secretário(a) de Educação.
Art. 60 – Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I – Acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação deste PCCS;
II – Propor ações para o aperfeiçoamento do Plano de Carreiras, ou para adequá-lo à dinâmica própria da Administração Municipal;
III – Acompanhar a operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho dos(as) Profissionais do Magistério, em conformidade com as normas discriminadas nesta Lei, bem como disciplinamentos futuros, desde que analisados e aprovados pela Comissão;
IV – Acompanhar os Recursos Administrativos referentes à Progressão Vertical e Horizontal, encaminhados pelos(as) servidores(as) junto à gestão de recursos humanos da prefeitura.
§1º - Os(As) membros(as) que comporão a Comissão, ficarão afastados(as) de suas funções, durante o período em que estiverem prestando serviços a esta, sendo resguardadas suas cargas horárias de trabalho e remuneração, bem como, o retorno às respectivas lotações de origem.
§2º - O mandato dos(as) membros(as) desta comissão será de 03 (três) anos, permitida uma única recondução, resguardados os indicados pelo Sindicato dos(as) Servidores(as) Municipais de Canindé.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61 - A jornada de trabalho para todos(as) ocupantes de cargos do magistério é de 40 (quarenta) horas semanais, conforme já estabelecido nas Leis N.º 038 de 09/10/2007, ampliação carga horária dos(as) Técnicos(as) em Assuntos Educacionais, e  Lei Nº 2.020 de 05/11/2007, ampliação da carga horária dos servidores da Secretaria de Educação.
§1º – O(A) professor(a) de educação básica ou professor(a) auxiliar que no ato da promulgação desta lei encontrar-se com carga horária de 20 horas semanais deverá se apresentar à Comissão de Gestão de Carreiras, no período de 90 (noventa) dias após a implantação desta lei, para que manifeste sua adesão ou não a ampliação de carga horária, sendo obrigatório expressar sua vontade por escrito junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura.
Art. 62 – Para os(as) profissionais do magistério que anteriormente a este PCCS incorporaram percentual de Gratificação de Incentivo Profissional (GIP), ao seu salário base, inferior ao estabelecido no Art. 38, fará jus ao complemento como gratificação como os demais servidores(as) a serem beneficiados a partir desta Lei.  
Art. 63 – A Gratificação de Incentivo Profissional (GIP) será devida, em sua totalidade, aos(as) profissionais do magistério que pertençam a Diretoria de seu órgão de classe e, concomitantemente, estejam liberados integralmente para este.  
Art. 64 – Fica garantida a incorporação para aposentadoria da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) de 25% (vinte e cinco) para os(as) profissionais do magistério que tiverem adquirido direito a esta, durante o período de abril de 2002 a janeiro de 2009, respeitando direito adquirido pela Lei Nº. 1.784/03, de 13 de maio de 2003, revogada por este PCCS em virtude de novo percentual estabelecido para o benefício.
§1° - Para os(as) profissionais do magistério a serem aposentados(as) a partir da publicação desta Lei, será incorporado o percentual integral de 15% (quinze por cento) da Gratificação de Incentivo ao Desempenho (GID) em seus vencimentos.
Art. 65 – A despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal de Canindé, e do Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério – FUNDEB.
Art. 66 - O salário base tido como piso de Canindé corresponderá a referência 1 da Classe 1 do cargo de Professor(a) de Educação Básica, devendo atingir o Piso Salarial Nacional de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) até 2.010, em conformidade ao estabelecido pela Lei Nº. 11.738/08, de 16/07/2008.
§1° - As disposições relativas ao piso salarial de que trata a Lei N.º 11.738, de 16 de Julho de 2008, serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos(as) profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5 de julho de 2005.
§2° - O Instituto de Previdência Municipal de Canindé - IPMC editará regulamentação específica, além de publicar relação de servidores(as) alcançados(as) pela Lei Federal n.º 11.738/08.
Art. 67 – As aposentadorias, os benefícios de aposentadorias e as pensões de que trata a Lei n.º 1.918/2006 de 27/01/06, que institui o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Canindé – RPPS, serão reajustados seus valores na mesma data em que se der o reajuste dos salários base contidos neste PCCS/ MAG. 
Art. 68 – Os(As) servidores(as) que se encontrarem à época da implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/ MAG), em licença qualquer, serão enquadrados(as) por ocasião da retomada do serviço, desde que atendam os requisitos.
Art. 69 – Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário; prevalecendo, em qualquer caso de conflito de normas, o disposto neste PCCS.
§1° - Em especial, ficam revogados do Estatuto do Magistério Municipal, Lei Nº. 1.614, de 06 de maio de 1999, a Seção V – Do Processo de Escolha da Direção Escolar (artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25); Subseção I – Da Evolução Funcional (artigos 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38 e 39); Subseção II – Da Avaliação pela Via Acadêmica (artigos 40 e 41); Subseção III – Da Avaliação pela Via Não Acadêmica (artigos 42, 43, 44, 45, 46, 47 e 48); Subseção III – Dos Especialistas em Educação e suas Atribuições (artigos 50,51 e 52); Seção II – das Gratificações (artigos 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80 e 81); Seção I – Da Jornada de Trabalho (artigos 86, 87, 88, 89, 90 e 91); artigos 99 e 100.
§2° - Serão ainda revogadas, as Leis Municipais N.º 1.938 de 30/06/2006; N.º 1.830 de 13/04/2004; n.º 1.817 de 01/03/2004; n.º 1.735 de 27/03/2002; n.º 1.673 de 15/03/2001; N.º 1.626 de 22/11/1999; n.º 1.613 de 06/05/1999; n.º 1.558 de 24/03/1998, sem prejuízo de qualquer interpretação posterior.
   Art. 70 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos financeiros vigorarão a partir de 01 de janeiro de 2009.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CANINDÉ EM, 24 DE NOVEMBRO DE 2008.
























ANEXO I da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO

GRUPO OCUPACIONAL
CATEGORIA FUNCIONAL
CARREIRA

CARGOS

CLASSE

REFERÊNCIAS
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO
MAGISTÉRIO
PÚBLICO
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
DOCÊNCIA
Professor (a) de Educação Básica
I
1 a 25
Ensino Médio, com  Curso de 3º ou 4 Pedagógico (Curso Normal).
II
1 a 25
Ensino Superior em Curso de Licenciatura, de graduação plena, com habilitações especificas em área própria; ou Formação Superior em área correspondente das séries finais do Ensino Fundamental.
SUPORTE PEDAGÓGICO
Técnico(a) em Assuntos Educacionais
Única
1 a 25
Graduação em Pedagogia.













ANEXO II da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
COMPOSIÇÃO DO QUADRO ESPECIAL

ESTURTURA ATUAL
ESTRUTURA PROPOSTA
CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL
CATEGORIA FUNCIONAL

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

PROFESSOR(A) AUXILIAR I, II, III e IV
MAGISTÉRIO
PÚBLICO
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
PROFESSOR(A) AUXILIAR
Única
1 a 25
INSTRUTOR(A) DE ARTES
INSTRUTOR(A) DE ESPORTES
BERÇARISTA














ANEXO III da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL COMISSIONADO
Ordem

Pessoal Comissionado/ Funções Gratificadas

QUALIFICAÇÃO E REQUISITOS BÁSICOS EXIGIDOS
01
Diretor(a) Escolar

Formação em Curso de Graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura Plena desde que possua Pós-Graduação na Área de Gestão Escolar ou Administração Escolar;
Experiência mínima de 3 (três) anos na atividade docente em estabelecimento de ensino da educação básica seja na esfera pública ou privada.
02
Coordenador(a) Pedagógico
Formação em Curso de Licenciatura de Graduação Plena em Pedagogia ou em nível pós-graduação na área da educação;
Experiência mínima de 3 (três) anos na atividade docente em estabelecimento de ensino da educação básica seja na esfera pública ou privada.

























Anexo IV da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
TABELA DE SALÁRIOS BASE (carga horária de 40 horas semanais)
GRUPO OCUPACIONAL: DOCÊNCIA

GRUPO OCUPACIONAL: SUPORTE PEDAGÓGICO
CARGO: PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO BÁSICA


CARGO: TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
CLASSE: I
(PEB I)
CLASSE: II
(PEB II)
CLASSE: ÚNICA


REFERÊNCIAS
SALÁRIO BASE
REFERÊNCIAS
SALÁRIO BASE

REFERÊNCIAS
SALÁRIO BASE


1
 R$ 807,52
1
 R$ 1.130,53

1
 R$ 1.356,63


2
 R$ 843,86
2
 R$ 1.181,40

2
 R$ 1.417,68


3
 R$ 881,83
3
 R$ 1.234,56

3
 R$ 1.481,48


4
 R$ 921,51
4
 R$ 1.290,12

4
 R$ 1.548,14


5
 R$ 962,98
5
 R$ 1.348,18

5
 R$ 1.617,81


6
 R$ 1.006,32
6
 R$ 1.408,84

6
 R$ 1.690,61


7
 R$ 1.051,60
7
 R$ 1.472,24

7
 R$ 1.766,69


8
 R$ 1.098,92
8
 R$ 1.538,49

8
 R$ 1.846,19


9
 R$ 1.148,37
9
 R$ 1.607,72

9
 R$ 1.929,27


10
 R$ 1.200,05
10
 R$ 1.680,07

10
 R$ 2.016,09


11
 R$ 1.254,05
11
 R$ 1.755,68

11
 R$ 2.106,81


12
 R$ 1.310,49
12
 R$ 1.834,68

12
 R$ 2.201,62


13
 R$ 1.369,46
13
 R$ 1.917,24

13
 R$ 2.300,69


14
 R$ 1.431,08
14
 R$ 2.003,52

14
 R$ 2.404,22


15
 R$ 1.495,48
15
 R$ 2.093,68

15
 R$ 2.512,41


16
 R$ 1.562,78
16
 R$ 2.187,89

16
 R$ 2.625,47


17
 R$ 1.633,10
17
 R$ 2.286,35

17
 R$ 2.743,62


18
 R$ 1.706,59
18
 R$ 2.389,23

18
 R$ 2.867,08


19
 R$ 1.783,39
19
 R$ 2.496,75

19
 R$ 2.996,10


20
 R$ 1.863,64
20
 R$ 2.609,10

20
 R$ 3.130,92


21
 R$ 1.947,51
21
 R$ 2.726,51

21
 R$ 3.271,81


22
 R$ 2.035,15
22
 R$ 2.849,20

22
 R$ 3.419,04


23
 R$ 2.126,73
23
 R$ 2.977,42

23
 R$ 3.572,90


24
 R$ 2.222,43
24
 R$ 3.111,40

24
 R$ 3.733,68


25
 R$ 2.322,44
25
 R$ 3.251,41

25
 R$ 3.901,70











Nota:
Ref.1 PEB I = superior em 24% Ref. 1 Professor(a) Auxiliar (Anexo V)



Ref. 1 PEB II = superior em 40% Ref. 1 PEB I 
Ref. 1 TÉC. ASSUNTOS EDUCACIONAIS = superior 20% Ref. 1 PEB II




Ref. 1 PEB I = valor igual ou superior ao Piso Nacional dos Profissionais do Magistério
Interstício de 4,5%







Anexo V da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
 Tabela de Salários Base – Quadro Especial (carga horária de 40 horas semanais)

QUADRO ESPECIAL
GRUPO OCUPACIONAL: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR(A) AUXILIAR
CLASSE: ÚNICA


REFERÊNCIAS
SALÁRIO BASE


1
 R$    613,72


2
 R$    641,33


3
 R$    670,19


4
 R$    700,35


5
 R$    731,87


6
 R$    764,80


7
 R$    799,22


8
 R$    835,18


9
 R$    872,76


10
 R$    912,04


11
 R$    953,08


12
 R$    995,97


13
 R$ 1.040,79


14
 R$ 1.087,62


15
 R$ 1.136,57


16
 R$ 1.187,71


17
 R$ 1.241,16


18
 R$ 1.297,01


19
 R$ 1.355,38


20
 R$ 1.416,37


21
 R$ 1.480,11


22
 R$ 1.546,71


23
 R$ 1.616,31


24
 R$ 1.689,05


25
 R$ 1.765,05



INTERSTÍCIO 4,5%





 




ANEXO VI da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
                                                   TABELA DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO PROPOSTA
(a partir desta Lei)
Cargo: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA - 40 horas
CLASSE I (PEB I)
Referência
Salário Base
Referência
Salário Base
1
R$ 522,56
1
       R$  807,52
2
R$ 547,05
1
       R$  807,52
3
R$ 571,55
2
       R$  843,86
4
R$ 596,04
2
       R$  843,86
5
R$ 620,53
3
       R$  881,83
6
R$ 645,03
3
       R$  881,83
CLASSE I (PEB I)
7
R$ 728,71
1
    R$  1.130,53
8
R$ 765,05
1
    R$  1.130,53
9
      R$  838,02
2
    R$  1.181,40
9
R$ 801,58
2
    R$  1.181,40
10
R$ 838,02
2
    R$  1.181,40
10
R$ 614,55
2
    R$  1.181,40
11
R$ 874,46
3
    R$  1.234,56
12
R$ 910,88
3
    R$  1.234,56
Cargo: TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS - 40 horas
Não existia Classe ou Referência
CLASSE: Única
Referência
Salário Base
Referência
Salário Base
-
R$ 2.090,88
12
2.201,62
Cargo: PROFESSOR(A)  AUXILIAR  - 40 horas
CLASSE I, II, III, IV e V
CLASSE: Única
Referência
Salário Base
Referência
Salário Base
-
R$ 415,00
1
R$ 613,72
Cargos:  INSTRUTOR(A)  DE  ARTES,        INSTRUTOR(A)  DE  ESPORTES
BERÇARISTA - 40 horas
Cargo: PROFESSOR(A)  AUXILIAR  - 40 horas
Não existia Classe ou Referência
CLASSE: Única
Referência
Salário Base
Referência
Salário Base
-
R$ 415,00
1
R$ 613,72




ANEXO VII da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.

TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELEIÇÃO E SELEÇÃO PARA DIREÇÃO ESCOLAR E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DA ESCOLA
Art. 1º – A Direção Escolar e a Coordenação Pedagógica terão seus(as) representantes nomeados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, para o Cargo em Comissão por um período de 03 (três) anos.
I – Esses(as) servidores(as) ocupantes dos cargos de Diretor(a) e Coordenador(a) Pedagógico(a) terão direito a uma única recondução pelos iguais mecanismos determinados no processo em suas etapas 1 e 2, descritas neste termo.
II – O lançamento do primeiro Edital de Seleção para os cargos determinados no caput deverá ocorrer na segunda quinzena de junho de 2009, sendo as provas realizadas até a segunda quinzena de julho do mesmo ano.
Art. 2º – Para concorrer na Eleição para Diretor(a) Escolar deverá o(a) candidato(a) cumprir os seguintes requisitos, em cumprimento a Resolução No. 414/2006 do Conselho Estadual de Educação do Ceará e em cumprimento ao Art. 64, da Lei No. 9.394/96:
I – Possuir Curso de Graduação em Pedagógia ou outra Licenciatura Plena, desde que em ambas as formações, possua Pós-Graduação na Área de Gestão Escolar ou Administração Escolar;
a.       Para os(as) Licenciados(as) em Pedagógia, sem formação em Gestão Escolar ou Administração Escolar, estes deverão apresentar comprovação de histórico escolar, de disciplina cursada nessa área com total, de no mínimo, 16 (dezesseis) créditos ou 240 (duzentos e quarenta) horas-aula, ou de formação completa em Curso de Pós-Graduação lato sensu, na área exigida para a mencionada habilitação.
b.       Ficam mantidos aos(as) portadores(as) de registro profissional de administração escolar, os mesmos direitos adquiridos por força da legislação.
II – Possuir, pelo menos, 03 (três) anos de efetivo exercício de docência em estabelecimento de ensino da educação básica.
IV – Apresentar Plano de Gestão Escolar.
Parágrafo único – Os(as) candidatos(as) ao cargo de Diretor(a) Escolar poderão inscrever-se para concorrer em duas opções de Pólo de forma alternativa.
Art. 3º – O Processo de escolha e indicação para o provimento do Cargo em Comissão de Diretor(a) junto às Escolas Públicas Municipais, no qual poderão inscrever-se os(as) candidatos(as) que satisfaçam aos requisitos previstos no artigo anterior desta Lei, será realizado em duas etapas:
§ 1º – Na Primeira Etapa será considerado o somatório da Pontuação da Prova Escrita; do Plano de Gestão; dos Títulos e da Entrevista, totalizando 100 (cem) pontos.


I – A Prova Escrita contemplará prioritariamente conhecimentos relativos à gestão escolar, bem como compreenderá parte subjetiva (como redação e/ou posicionamento diante de uma situação proposta) em sua concepção e valerá até 50 (cinquenta) pontos;
II – A apresentação do Plano de Gestão pelo(a) Candidato(a) é obrigatória, valendo até 20 (vinte) Pontos; e será analisado pela Comissão Geral e pelo Conselho Escolar do Pólo para o qual é dirigido(a);
III – A pontuação referente aos títulos será definida em Edital, e valerá até 20 (vinte) Pontos a serem analisados pela Comissão Geral;
IV – As entrevistas serão realizadas pela Comissão Geral e valerão até 10 (dez) pontos.
§ 2º – O(A) candidato(a) não poderá obter nota zero em nenhum dos requisitos constantes da primeira etapa;
§3º – Para continuar concorrendo ao cargo de Diretor(a), o(a) candidato(a) deverá obter, no mínimo, 60% dos pontos disponíveis na Prova Escrita;
§4º – Classificar-se-ão para a Segunda Etapa, os(as) candidatos(as) que obtiverem pelo menos 60% (sessenta por cento) dos pontos disponíveis na Primeira Etapa;
§5º – A Segunda fase consistirá de Eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, junto à Comunidade Escolar.
Art. 4º – Qualquer membro(a) da comunidade escolar poderá, fundamentalmente, requerer a impugnação de candidato(a) que não satisfaça os requisitos desta Lei, no prazo 72 horas após a inscrição, desde que comprovando o alegado.
Art. 5º – Terão direito a votar:
I – Os(as) alunos(as), a partir de 12 anos, regularmente matriculados na escola;
II – Um dos pais ou responsáveis pelo(a) aluno(a);
III – Os(As) professores(as) e demais funcionários(as), inclusive contratados(as), que estejam em efetivo exercício na escola.
Parágrafo único -  Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
Art. 6º – Será considerada eleito(a) o(a) candidato(a) que obtiver o maior número de votos válidos ou 60% destes, caso trate-se de candidato único.
Parágrafo único – Não serão computados os votos nulos e brancos.
Art. 7º – O(A) chefe do Poder Executivo Municipal lançará Edital de Seleção contemplando as seguintes diretrizes:
I – Relação de vagas, por unidade escolar;
II - Local, data e horário das inscrições;

III – Programa de prova com bibliografia;
IV - Outras medidas necessárias ao desenvolvimento do processo.
Art. 8º – Para concorrer ao cargo de Coordenador(a) Pedagógico(a) deverá o (a) candidato(a) cumprir os seguintes requisitos:
I – Possuir Licenciatura na Área de Educação;
II – Ter concluído Curso de Especialização em Áreas de Educação, desde que em curso regularmente reconhecido;
III – Possuir pelo menos 03 (três) anos de experiência no magistério público.
Art. 9º – O Processo de escolha e indicação para o provimento do Cargo em Comissão de Coordenador(a) Pedagógico(a) junto às Escolas Públicas Municipais, no qual poderão inscrever-se os(as) candidatos(as) que satisfaçam aos requisitos previstos no artigo anterior desta Lei, será realizado em uma única etapa:
§ 1º – Para o cálculo da Nota do(a) Candidato(a) será considerado o somatório da Pontuação da Prova Escrita; dos Títulos e da Entrevista, totalizando 100 (cem) pontos.
I – A Prova Escrita contemplará prioritariamente conhecimentos relativos a planejamento e implantação de ações pedagógicas escolares, bem como compreenderá parte subjetiva (como redação e/ou posicionamento diante de uma situação proposta) em sua concepção e valerá até 60 (sessenta) pontos;
II – A Pontuação referente aos títulos será definida em Edital, e valerá até 25 (vinte e cinco) Pontos a serem analisados pela Comissão Geral;
III – As entrevistas serão realizadas pela Comissão Geral e valerão até 15 (quinze) pontos.
§ 2º – O(A) candidato(a) não poderá obter notar zero em nenhum dos requisitos analisados;
§3º – O(A) candidato(a) deverá obter, no mínimo, 60% dos pontos disponíveis na Prova Escrita, sob pena de desclassificação;
§4º – Após realizada a preleção dos candidatos, será publicado Ranking Geral da Pontuação;
§ 5º  – A Lotação dos Cargos de Coordenador(a) Pedagógico(as) será realizada de acordo com o Ranking de Pontuação obtida pelos(as) candidatos(as), obedecendo o critério de livre escolha dos candidatos sob a ordem crescente de classificação.
Art. 10º – Após a publicação do resultado obtido através do processo eleitoral para escolha de Diretores(as) e Coordenadores(as) Pedagógicos(as), o(a) Prefeito(a) Municipal nomeará no prazo máximo de 30 dias os(as) candidatos(as) que obtiverem êxito na seleção.
§ 1º    A nomeação de que trata o caput deste artigo não retira a natureza jurídica do cargo de Diretor(a) e Coordenador(a) Pedagógico(a), podendo o(a) Prefeito(a) Municipal exonerar o(a) ocupante do cargo em comissão, desde que verificado o neglicengiamento de suas funções ou descumprimento de metas de gestão da escola.
§ 2º - O ocupante exonerado terá o direito de ampla defesa, tendo como instância recorrente a Comissão de Gestão de Carreiras.    
Art. 11– Em caso de eventual vacância dos cargos de Diretor(a) ou Coordenador(a), assumirá um(a) dos(as) candidatos(as) incluídos(as) no Banco de Recursos Humanos, procedendo-se novo processo eleitoral, no prazo de até 6 (seis) meses.
Parágrafo único -  Quando inexistir candidato(a) aprovado(a) no processo seletivo para os Cargos de Diretor(a) e Coordenador(a) Pedagógico(a) para algum Pólo, serão designados temporariamente, por no máximo 6 (seis) meses,  servidores(as) da Secretaria de Educação para assumirem tais Pólos, até que possa ser implementado novo processo seletivo.





















ANEXO IX da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.
TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DE EDITAL DA ELEIÇÃO E SELEÇÃO PARA DIREÇÃO ESCOLAR E COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA DA ESCOLA

Edital de Seleção de Diretor e Coordenador

Itens Obrigatórios no corpo do documento:

Para candidatos(as) ao cargo de Diretor(a)
- Deverá ser fornecido o Roteiro de Elaboração para o Plano de Gestão
- A entrevista deverá ser desenvolvida a partir do Plano de gestão apresentado pelo(a) candidato(a), objetivando aprofundar questões relativas ao documento, além de outros aspectos inerentes à gestão escolar.
Para candidatos(as) ao cargo de Coordenador(a) Pedagógico(a)
- As entrevistas serão realizadas com base em planejamento, estratégias, práticas e avaliações pedagógicas, além de indicadores educacionais, preferencialmente municipais.
Etapas, Datas e Aspectos a serem observados
- Lançamento do Edital: antecedência de 30 dias ao período de inscrição
- Primeira Etapa:
-Inscrição com entrega de Plano de Gestão e documentação comprobatória de titulação, duração de 5 dias úteis
- Realização da prova no prazo máximo de 15 dias após o encerramento das inscrições.
- O edital obrigatoriamente trará o Programa da Prova, com respectiva indicação de bibliografia;
- Necessariamente o Edital deve conter a discriminação de Local, data e horário de inscrições (entrega de documentos), realização de provas e entrevistas, bem como horários e períodos para a Eleição.
- Resultados da Prova – até 15 dias após a realização da Prova
- Recurso Administrativo – 2 dias úteis após a publicação dos resultados da Prova.
- Deverá ocorrer nova publicação de resultados da Prova Escrita após julgamento dos recursos, esta obrigatoriamente se dará no prazo máximo de 5 dias úteis.
Quanto às Entrevistas:
- As Entrevistas serão marcadas a partir do primeiro dia útil após a publicação final dos resultados da prova, já com análise dos recursos, sendo também divulgadas nos seguintes espaços: Sede da Secretaria Municipal de Educação, Câmara Municipal, Escolas Pólos, sítio (site) oficial da Secretaria de Educação e imprensa local. O período destinado às entrevistas será determinado em função do número de candidatos(as) que obtiveram pontuação superior a 60 pontos na Prova Escrita.


Observações:
- O edital deverá conter discriminados os títulos passíveis de serem pontuados neste quesito.  Atenta-se que os certificados apresentados como pré-requisitos para inscrição, no caso Graduação em Área de Educação e Pós em Gestão Escolar não poderão em nenhuma hipótese serem computados em virtude de se caracterizarem enquanto pré-requisitos para o desempenho do cargo comissionado. Também, observa-se que somente serão consideradas capacitações com carga horária igual ou superior a 40horas em áreas da educação.    
- Os Resultados Finais da Primeira Etapa compreenderão as pontuações relativas à Prova Escrita, Análise de Títulos, Pontuação alcançada na Entrevista e Pontuação do Plano de Gestão. A partir da divulgação desses, a eleição deverá ocorrer em no máximo 15 dias corridos.














ANEXO IX da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO

CARGO: PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Carreira: Docência

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES

Planejar e ministrar aulas em cursos da educação básica, transmitindo os conteúdos teórico-prático pertinentes, utilizando materiais e instalações apropriadas para desenvolver a formação dos(as) alunos(as), sua capacidade de análise crítica e suas aptidões.

 

ATRIBUIÇÕES


- Participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;

- Elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;

- Zelar pela aprendizagem dos(as) alunos(as);

- Estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os(as) alunos(as) de menor rendimento;

- Ministrar os dias letivos e as aulas estabelecidas;

- Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

- Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;

- Coordenar as atividades do curso, desenvolvendo nos alunos o gosto pelas artes, planejando jogos, atividades musicais e rítmicas, selecionando e preparando textos adequados, através de consultas a obra especificas ou torca de idéias com técnicos em assuntos educacionais e/ou outros orientadores(as), para proporcionar o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem;

- Desenvolver nos(as) alunos(as) o hábito da higiene, disciplina, tolerância e outros atributos, empregando recursos audiovisuais ou outros meios adequados, para possibilitar a sua socialização;

- Registrar em fichas aproveitamentos, as atividades realizadas no período escolar, com a finalidade de proceder a avaliação do desenvolvimento do curso de forma eficiente e eficaz;

- Acompanhar e apoiar alunos(as) portadores(as) de necessidades educativas especiais, desenvolvendo-lhes a capacidade física, intelectual, moral e profissional, com vista à sua realização pessoal e integração na sociedade;

- Incentivar, acompanhar e supervisionar a prática de atividades físicas voltadas principalmente para a prática de esportes, desenvolvendo trabalhos de grupos com conteúdos que desenvolva o intelecto, a ascenção social, o espírito de equipe, o companheirismo, a cultura de paz e o respeito ao próximo.

- Desempenhar outras atribuições correlatas.


DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO

CARGO: TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
Carreira: Suporte Pedagógico

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES

Apoiar as atividades de ensino em todas as unidades educacionais, planejando, orientando, avaliando estas atividades, para assegurar avanço e a regularidade no desenvolvimento do processo educativo.

ATRIBUIÇÕES


- Contribuir com apoio técnico-pedagógico na elaboração/revisão de, no mínimo, um PDE- Plano de Desenvolvimento da Escola e PPP- Projeto Político Pedagógico, ou outro instrumental que estiver em vigor estabelecido por instância regulamentadora superior.

- Estabelecer estratégias inovadoras de intervenção pedagógica promovendo meios para a recuperação das escolas com menor rendimento, a partir da análise de resultado dos métodos e práticas pedagógicas utilizadas, bem como promover experiências piloto.

- Incentivar e acompanhar as atividades de articulação entre as unidades escolares e pais ou responsáveis bem como a comunidade. Assessorar, no âmbito da escola, as ações de formação continuada com base no Projeto Político Pedagógico e em demandas identificadas junto à comunidade escolar (corpo docente, discente, gestores, pais ou responsáveis e conselho escolar, entre outros).

- Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola, atentando para os indicadores de avaliações externas, especialmente SAEB - Sistema de Avaliação da Educação Básica; IDEB - Índice de Desenvolvimento da Educação Básica; SPAECE- Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará.

- Colaborar na elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas específicas, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais desde que estes se caracterizem por sua abrangência municipal. Realizar outras atividades correlatas com a função.

- Desempenhar outras atribuições correlatas.









DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO

CARGO: DIRETOR(A) ESCOLAR (cargo de confiança)

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES

Realizar coordenação, mediação e articulação de todas as ações pedagógicas e administrativas do Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar a fim de assegurar a consecução dos objetivos do processo educacional.
ATRIBUIÇÕES:
-Elaborar o plano de ação da direção escolar.

- Coordenar, planejar e acompanhar, junto com a equipe pedagógica, a execução do Projeto Político Pedagógico, do Pólo ou da Unidade Escolar.

- Implantar e implementar o processo de organização do Conselho Gestor de Escola, Grêmio Estudantil e outros;
                                                           
- Participar, junto com o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) e Técnico(a) em Assuntos Educacionais, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades  do Pólo ou da Unidade Escolar,

- Dinamizar o processo ensino aprendizagem, incentivando as experiências da Unidade Escolar

- Zelar pelo cumprimento da função social da escola, dinamizando o processo de matrícula, o acesso e a permanência de todos os(as) alunos(as) do Pólo ou da Unidade Escolar,

- Articular o Pólo ou a Unidade Educativa com os demais organismos da comunidade: Associações, Conselho Escolar, e outros,

- Administrar o cotidiano Escolar, mediante a organização e acompanhamento dos trabalhos realizados pelos(as) funcionários(as) do Pólo ou da Unidade Escolar em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene;

- Zelar pelo cumprimento da legislação em vigor;

- Acompanhar o processo ensino aprendizagem, através dos índices de aprovação, evasão e repetência;

- Informar oficialmente a Secretaria Municipal de Educação, dificuldades no gerenciamento do Pólo ou da Unidade Escolar, bem como solicitar providências no sentido de supri-las;

- Acompanhar o trabalho de todos(as) os(as) funcionários(as) do Pólo ou da Unidade Escolar, no sentido de atender às necessidades dos(as) alunos(as);

- Buscar em conjunto com o Coordenador(a) Pedagógico(a), Técnico(a) em Assuntos Educacionais, Professores(as) e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos(as) alunos(as);

- Preocupar-se com a documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, cumprindo prazos, bem como encaminhar prioridades;

- Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Educação;

- Coordenar o processo educacional na área administrativa e no encaminhamento pedagógico;

- Colaborar nas questões individuais e coletivas, que exijam respostas imediatas nos problemas de disciplinas de alunos(as), professores(as) e funcionários(as);

- Buscar soluções alternativas e criativas para os problemas específicos do Pólo ou da Unidade  Escolar, em relação à convivência humana, espaço físico, segurança, evasão, repetência, etc.;

- Gerenciar os recursos financeiros  no Pólo ou na Unidade Escolar, de forma planejada, atendendo às necessidades coletivas do Projeto Político Pedagógico;

- Participar de cursos, seminários, encontros, reuniões e outros, buscando a fundamentação, atualização e redimensionamento de sua função;

- Comunicar ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças no  Pólo ou na Unidade Escolar.

- Administrar os recursos financeiros e patrimônio do Pólo ou da Unidade Escolar;

- Aplicar normas, procedimentos e medidas administrativas e pedagógicas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e Conselho Municipal de Educação, além de outros órgãos competentes da área da educação;

- Coordenar e manter o fluxo de informações entre o Pólo ou a Unidade Escolar  e a Secretaria Municipal de Educação;

- Propor e discutir alternativas, objetivando a redução dos índices de evasão e repetência, consolidando a função social da escola;

- Desenvolver o trabalho de direção, considerando a ética profissional;

- Realizar outras atividades correlatas com a função.
















DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DE CARGO

CARGO: COORDENADOR(A) PEDAGÓGICO(A) (cargo de confiança) 

DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES

Coordenar as ações pedagógicas no Pólo de Educação e/ou Unidade Escolar, visando o aperfeiçoamento da relação ensino-aprendizagem e estabelecimento de uma formação cidadã.
Atribuições:
- Elaborar o plano de ação da Coordenação Pedagógica em consonância com o Projeto Político-Pedagógico escolar;

- Estimular, acompanhar e participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, junto com os demais segmentos da do Pólo ou da Unidade Educativa;

- Coordenar as atividades Pedagógicas;

- Identificar e promover ações de formação continuada para professores do Pólo ou da Unidade Educativa;

- Trabalhar os dados estatísticos dos resultados de desempenho do(a) aluno(a), visando à melhoria do processo ensino e aprendizagem;

- Estimular a participação dos professores em seminários, capacitações e programas de formação continuada;

- Zelar pelo cumprimento do calendário escolar;

- Disponibilizar informações e apoio às necessidades dos professores no planejamento curricular;

- Desenvolver o Processo de Avaliação de desempenho como instrumento de acompanhamento do trabalho desenvolvido, visando registrar os avanços da aprendizagem do aluno;

- Manter-se atualizado quanto às novas metodologias educacionais;

- Trabalhar o Currículo voltado para a realidade do(a) aluno(a);

- Comunicar aos órgãos e setores competentes depois de esgotados todos os recursos os casos de maus tratos a alunos(as), evasão escolar e faltas;

- Estimular o bom relacionamento entre corpo docente e discente, além da criatividade dos(as) professores(as).

- Realizar outras atividades correlatas com a função.





ANEXO X da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.

AVALIAÇÃO DE DESEMEPENHO PARA PROFESSORES


I - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MENSAL (ATÉ 15%)

Critério 1 – Assiduidade – até 2,0 pontos (até 2%) 
Critério 2- Pontualidade – até 2,0 pontos (até 2%) 
Critério 3 - Coerência entre Planejamento e Ação Docente – até 6,0 pontos (até 6%)
Critério 4 – Rendimento/Aprendizagem do(a) Aluno(a) – até 5,0 pontos (até 5%)

Os respectivos pontos corresponderão ao percentual de Gratificação por Desempenho a ser auferido pelo(a) professor(a), sendo este incidente sob o salário base do profissional.

Detalhamento da Apuração de cada Critério

ü      Critério 1 – Assiduidade – até 2,0 pontos (até 2%) 
Considerações acerca do critério:

- Buscar-se-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que as atividades escolares sejam desenvolvidas normalmente.  

- As ausências do(a) professor(a) se caracterizam como concessões, faltas justificadas e injustificadas, sendo considerados de efetivo exercício os períodos de concessão e de falta justificada.

- O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família (pais, companheiro/a, filhos/as) ou no(a) próprio(a) servidor(a); doação de sangue; alistamento na justiça eleitoral; casamento; falecimento do(a) cônjuge/companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filho(a) ou enteados, menor sob guarda ou tutela, irmãos(as).

- Para efetivar as concessões a que tem direito, o(a) professor(a) deverá requerer junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura. Para tanto, a comprovação desses motivos deve ocorrer mediante documento(s) específico(s) emitido(s) pela(s) autoridade(s) competente(s), sendo este(s) entregue(s) no Departamento de Pessoal da Prefeitura. 

- As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não caracterizado como concessão, cabendo ao(a) professor(a) encaminhar solicitação junto a um(a) dos(as) representantes do Núcleo Gestor. Caberá ao(a) responsável pela autorização da falta justificada emitir documento que ateste sua ciência e concordância, bem como discrimine, em acordo com o(a) professor(a), como se dará a recuperação da respectiva carga horária.
     
- Observa-se que a recuperação poderá ocorrer até o mês subseqüente à ocorrência da falta. Pode o(a) professor(a) ter sua carga horária recuperada mediante professor(a) substituto(a), não cabendo assim nova recuperação, visto que o corpo discente não teve prejuízo em sua carga horária.  

- Atenta-se que o(a) professor(a) substituto(a) deverá ter como formação mínima o ensino médio completo, além de cumprir o Plano de Aula programado adequadamente.

- Atenta-se também para os(as) profissionais do magistério que integram Conselhos Municipais, para que estes não sofram penalidades e/ou sejam impedidos de participar efetivamente desses espaços em função de exigências descabidas relacionadas à sua assiduidade ou pontualidade.

 - Quando da necessidade imperiosa de substituição, o(a) docente(a), para garantia de sua assiduidade, independente de caracterizar-se sua ausência por concessão ou falta justificada, deverá obrigatoriamente entregar seu Plano de Aula do dia a um(a) dos(as) representantes do Núcleo Gestor e/ou ao(a) professor(a) substituto(a). O Plano de Aula conterá como elementos básicos: objetivos específicos, conteúdo, atividades a serem desenvolvidas e procedimentos metodológicos.

Quanto a Pontuação do Critério:

- Qualquer falta sem justificativa o(a) professor(a) não fará jus à pontuação.

- É garantido o percentual integral para o(a) professor(a) que fizer uso de período de concessão regulamentado pelo Regime Jurídico.

- Para o(a) professor(a) será obedecida a escala abaixo para pontuar no critério Assiduidade:

Nenhuma ou 1 falta justificada
Percentual integral (2%)
2 faltas justificadas
Percentual de 1,5%
3 faltas justificadas
Percentual de 1,0%
Acima de 3 faltas justificadas
Não fará jus a pontuação


  Critério 2- Pontualidade – até 2,0 pontos (até 2%) 

Considerações acerca do critério:

- Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do(a) professor(a) estabelecidos pelo Núcleo Gestor e corpo docente, desde que atendida a carga horária diária por turno (4 horas de atividades).

- O somatório de minutos não ocorrer numa só semana.  

- Caberá ao Núcleo Gestor julgar as situações de atraso involuntário do(a) professor(a), especialmente considerando os problemas com transporte, chuvas ou acidentes.

Quanto a Pontuação do Critério:

- Para o(a) professor(a) será obedecida a escala abaixo para pontuar no critério Pontualidade:

Não ocorrência de quaisquer atrasos ou que o somatório de atrasos não seja superior a 100 minutos mensais.
Percentual integral (2%)
Acima de 100 minutos mensais.
Não fará jus a pontuação


ü        Critério 3 - Coerência entre Planejamento e Ação Docente – 6,0 (até 6%)
Considerações acerca do critério:

- A verificação dessa coerência cabe ao(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) mediante a realização de visitas periódicas, no mínimo uma visita mensal por turma do(a) docente, podendo de forma complementar analisar atividades promovidas junto ao aluno, como exercícios e provas/avaliações.   

Quanto a Pontuação do Critério:

A pontuação deste critério considerará os requisitos de demonstração de coerência:

i.                    Adequada coerência entre os elementos de planejamento pedagógico e a ação de ministrar aula;
ii.                   Apresentação de plano de aula diário;
iii.                Realização de atividades de ensino-aprendizagem aplicadas ao(a) aluno(a), como exercícios e provas/avaliações, coerentes com a programação de conteúdos planejados de acordo com o Plano de Curso. 
iv.                Verificação de melhorias na coerência entre Planejamento e Ação Docente, a partir de análise e sugestão do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a). 
A escala abaixo deverá ser obedecida na avaliação do(a) professor(a) quanto à coerência entre Planejamento e Ação Docente:

Atendimento de todos os requisitos
Percentual integral (6%)
Atendimento de 3 requisitos
Percentual de 5%
Atendimento inferior a 3 requisitos
Não fará jus a pontuação


ü        Critério 4 - Resultado Satisfatório de Aprendizagem dos(as) alunos(as) – 5,0 (até 5%)
Considerações acerca do critério:

- A auferição desse critério basear-se- na Avaliação Bimestral. Essa só ocorrerá quando analisada e  autorizada pela Coordenação Pedagógica.

- Os resultados do rendimento serão considerados de acordo com o quadro a seguir:
Resultados do Rendimento
Meses de Pontuação para o(a) Professor(a)
Rendimento de Abril
Compõe a Gratificação de Desempenho dos meses de Abril, Maio e Junho.
Rendimento de Junho
Compõe a Gratificação de Desempenho dos meses de Julho, Agosto, Setembro
Rendimento de Setembro
Compõe a Gratificação de Desempenho dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro
Rendimento de Dezembro
Compõe a Gratificação de Desempenho dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março do ano seguinte.














- Que os resultados de Rendimento do mês de Dezembro/2008 serão considerados para compor o critério de Resultado Satisfatório de Aprendizagem dos alunos.

Quanto a Pontuação do Critério:

- O Rendimento será observado por Disciplina, sendo este calculado em função do número de turmas/ disciplinas trabalhadas pelo professor. Para tanto, serão considerados os resultados e pontuação segundo discriminação a seguir:

Rendimento por Disciplina com Média maior/igual a 7,0 para 60% ou mais dos alunos
5 pontos
Nota acima de 7,0 para 51% a 59% dos alunos
4 pontos
Percentuais de alunos inferiores a 41% com média maior ou igual a 7,0 no Rendimento não pontuarão.

0 ponto


PROGRESSÃO POR DESEMPENHO (HORIZONTAL) para o(a) PROFESSOR(a)

- A primeira progressão horizontal ocorrerá em janeiro de 2010, a partir da pontuação auferida no exercício de 2009, quando pela primeira vez se aplicará o modelo de avaliação de desempenho descrito nesta Lei.

- Somatório de 150 PONTOS anuais, sendo considerados para obtenção deste valor os demais critérios, exclusivos para compor o somatório anual.

Critério 5 – Capacitação – 30 pontos anuais

Considerações acerca do critério:

- Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras analisar as capacitações válidas para comporem a pontuação do critério Capacitação.

- A validação das capacitações que pontuarem o professor neste critério dar-se-á mediante observação de sua contribuição para o aprimoramento didático-pedagógico e técnico ou aperfeiçoamento nas áreas de atuação e em temas transversais, além de outras inerentes à investidura do cargo ou função, considerando as atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a), e de interesse do serviço público.

- Serão aceitas ações de capacitação com carga horária composta por educação à distância, desde que a Comissão de Gestão de carreira comprove a idoneidade da instituição promotora.
- Serão consideradas ações de capacitação promovidas pelas Entidades de Classe dos(as) profissionais da educação, sendo abonado ponto do(a) servidor(a) participante mediante apresentação de sua inscrição individual ou relação de inscritos emitida pela Entidade à autoridade competente, a fim de garantir a participação deste.

- As capacitações deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada de certificado entregue e protocolada no Setor Pessoal da Prefeitura, sendo estas encaminhadas à Comissão de Carreiras para análise.

- As ações de capacitações já consideradas para determinada progressão funcional do(a) servidor(a) não terão validade para novas progressões.

- Excepcionalmente serão aceitas certificações obtidas a partir de janeiro de 2004, conforme data de emissão do certificado, para compor a carga horária de capacitações nos anos de 2009 e 2010.

- Segundo §1º do Art. 14 desta Lei, poderá o professor participar de ações de capacitação no âmbito das horas de atividades pedagógicas, com apresentação de comprovante de inscrição

Quanto a Pontuação do Critério:

- Consideram-se ações de capacitações, cursos, treinamentos, seminários, congressos, workshops e outros eventos de aprimoramento pessoal e funcional inerentes ao serviço público, cujos(as) servidores(as) tenham concluído e participado com aproveitamento, durante o ano corrente.
a)       Total de carga horária superior a 80 h – 30 (trinta) pontos;
b)       Total de carga horária entre 61 e 80 h – 25 (vinte e cinco) pontos;
c)       Total de carga horária entre 41 e 60 h – 20 (vinte) pontos;
d)       Total de carga horária entre 21 e 40 h – 15 (quinze) pontos;
e)       Total de carga horária entre 11 e 20 h – 10 (dez) pontos;
f)        Total de carga horária superior às 4h e até 10h – 5 (cinco) pontos.

Critério 6 – Projetos Didático-Pedagógicos – 20 pontos anuais

Considerações acerca do critério:

- Os projetos didático-pedagógicos considerados na Avaliação de Desempenho poderão envolver corpo docente e discente, pais e familiares, e comunidade, sendo seu desenvolvimento para no mínimo 3 turmas, com duração mínima de duas semanas. O tempo de duração compreenderá as etapas de planejamento, organização, desenvolvimento e avaliação. 

- Os projetos de autoria de professores(as) efetivos(as) da rede municipal necessariamente devem ser encaminhados para apreciação do Núcleo Gestor, preferencialmente na escola na qual está lotado o professor, para que sejam implementados.

- Observa-se que os projetos autorais de professores(as) da rede rejeitados devem ser acompanhados de parecer que justifique a decisão de sua não efetivação.   

- Os projetos autorais poderão ser elaborados por até 3 (três) professores.

- A participação do(a) professor(a) poderá se dá no desenvolvimento de projetos didático-pedagógicos confeccionados pela escola, pólo ou sistema municipal, estadual ou federal de educação.

- A participação em projetos para pontuação neste critério deve ser de no mínimo duas semanas.

- Para pontuar autoria e/ou participação obrigatoriamente deve ocorrer registro de sua efetivação e elaboração de relatório avaliativo a serem apresentados ao Núcleo Gestor. Caberá ao Núcleo Gestor apresentar formalmente à Comissão de Gestão, a cada semestre, os(as) professores(as) autores(as) e participantes de projetos didático-pedagógicos.





Quanto a Pontuação do Critério:

A pontuação deste critério considerará a seguinte escala:

Autoria de projeto com duração de duas semanas, implementado para no mínimo 3 turmas.
5 pontos
Autoria de projeto  com duração superior a duas semanas,  implementado para no mínimo 3 turmas.
10 pontos
Participação em projeto com duração de duas semanas, implementado para no mínimo 3 turmas.
5 pontos
Participação em projeto com duração superior a  duas semanas, implementado para no mínimo 3 turmas.
10 pontos

- Não será permitida acumulação de autoria ou de participação de projetos para pontuar. Contudo, prevalecerá a pontuação maior em caso de autoria ou participação em mais de um projeto, desde que realizados no mesmo ano.    























ANEXO X da n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA
TÉCNICOS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS


I - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO MENSAL (ATÉ 15%)

Critério 1 – Assiduidade – até 2,0 pontos (até 2%) 
Critério 2- Pontualidade – até 2,0 pontos (até 2%) 
Critério 3 – Suporte Pedagógico às Unidades Escolares até 11,0 pontos (até 11%)

Detalhamento da Apuração de cada Critério

ü      Critério 1 - Assiduidade – 2,0 pontos (até 2%) 
Considerações acerca do critério:

- Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a) Técnico(as) em Assuntos Educacionais em acordo com sua Chefia imediata ou Secretário(a) de educação utilizar as horas trabalhadas excedentes. Exemplificando poderão ser consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a participação. 

- Buscar-se-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que as ações de suporte pedagógico sejam desenvolvidas normalmente.  

- As ausências do(a) técnico(a) em assuntos educacionais se caracterizam como concessões, faltas justificadas e injustificadas, sendo considerados de efetivo exercício os períodos de concessão e de falta justificada.

- O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família (pais, companheiro/a, filhos/as) ou no próprio servidor; doação de sangue; alistamento na justiça eleitoral; casamento; falecimento do(a) cônjuge/companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filho(a) ou enteados(a), menor sob guarda ou tutela, irmãos(as).

- Para efetivar as concessões a que tem direito, o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais deverá requerer junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura. Para tanto, a comprovação desses motivos deve ocorrer mediante documento(s) específico(s) emitido(s) pela(s) autoridade(s) competente(s), sendo este(s) entregue(s) no Departamento de Pessoal da Prefeitura.  

- As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não caracterizado como concessão, cabendo ao(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais encaminhar ao(a) seu(ua) superior(as) imediato(a) e na ausência deste ao(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Caberá ao(a) responsável pela autorização da falta justificada emitir documento que ateste sua ciência e concordância, bem como discrimine, em acordo com o Técnico em Assuntos Educacionais, como se dará a recuperação da respectiva carga horária de trabalho.

- Observa-se que a recuperação poderá ocorrer até o mês subseqüente à ocorrência da falta, atentando ao cumprimento das atividades programadas que não tenham sido executadas quando de sua ausência.

- Destaca-se que se caracteriza como presença ao trabalho a participação do(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais em atividades externas à escola, secretaria de educação ou demais órgãos municipais, desde que estas efetivamente estejam relacionadas às suas atribuições e o(a) técnico(a) apresente documento comprobatório do órgão ou evento que o convidou ou convocou.

- Atenta-se também para os(as) profissionais do magistério que integram Conselhos Municipais, para que estes não sofram penalidades e/ou sejam impedidos de participar efetivamente desses espaços em função de exigências descabidas relacionadas à sua assiduidade ou pontualidade.

Quanto a Pontuação do Critério:

- Qualquer falta sem justificativa o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais não fará jus a pontuação.

- É garantido o percentual integral para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais que fizer uso de período de concessão regulamentado pelo Regime Jurídico.

Para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais será obedecida a escala abaixo para pontuar no critério Pontualidade:

Nenhuma ou 1 falta justificada
Percentual integral (2%)
2 faltas justificadas
Percentual de 1,5%
3 faltas justificadas
Percentual de 1,0%
Acima de 3 faltas justificadas
Não fará jus a pontuação

ü      Critério 2 - Pontualidade – 2,0 pontos (até 2%) 

Considerações acerca do critério:

- Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais estabelecidos pela Secretaria de Educação.

- Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais em acordo com sua Chefia imediata ou Secretário(a) de educação utilizar as horas trabalhadas excedentes. Exemplificando poderão ser consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a participação. 

Quanto a Pontuação do Critério:

- Para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais que tiver atrasos no mês será obedecida a escala

Não ocorrência de quaisquer atrasos ou que o somatório de atrasos não seja superior a 100 minutos mensais.
Percentual integral (2%)
Acima de 100 minutos mensais.
Não fará jus a pontuação

- O somatório de minutos não pode ocorrer numa só semana.  

- Caberá a Chefia imediata ou ao(a) Secretário(a) de Educação julgar as situações de atraso involuntário do Técnico em Assuntos Educacionais, especialmente considerando os problemas com transporte, chuvas ou acidentes.

ü      Critério 3 - Suporte Pedagógico às Unidades Escolares – até 11,0 pontos (até 11%)
Considerações acerca do critério:

- A verificação de adequado desempenho do Suporte Pedagógico às Unidades Escolares caberá a Chefia imediata ou profissional designado pelo(a) Secretário(a) de Educação mediante realização de visitas periódicas, no mínimo uma visita mensal por unidade escola acompanhada pelo(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais, podendo de forma complementar analisar atividades promovidas junto à comunidade escolar.

Quanto a Pontuação do Critério:

A pontuação deste critério considerará os requisitos de demonstração de adequado desempenho do Suporte Pedagógico às Unidades Escolares:
i. Contribuir com apoio técnico-pedagógico na elaboração/revisão de, no mínimo, um PDE- Plano de Desenvolvimento da Escola e PPP- Projeto Político Pedagógico, ou outro instrumental que estiver em vigor estabelecido por instância regulamentadora superior, desde que seja devidamente comprovada a sua participação, incluindo Relatório.
ii. Contribuir para a efetivação do PDE- Plano de Desenvolvimento da Escola e PPP- Projeto Político Pedagógico, ou outro instrumental que estiver em vigor estabelecido por instância regulamentadora superior, mediante registros de intervenções junto à Direção e Coordenação Pedagógica, desde que validados por estes.
iii. Contribuir para a melhoria do rendimento de no mínimo um Pólo mediante registros de intervenções junto à Direção e Coordenação Pedagógica, desde que validados por estes e comprovado alcance das metas, preferencialmente com apresentação de histórico que ateste a real melhoria.
iv. Contribuir para a melhoria do rendimento de dois Pólos mediante registros de intervenções junto à Direção e Coordenação Pedagógica, desde que validados por estes e comprovada alcance das metas, preferencialmente com apresentação de histórico que ateste a real melhoria.
v. Contribuir para a melhoria do rendimento de três Pólos mediante registros de intervenções junto à Direção e Coordenação Pedagógica, desde que validados por estes e comprovada alcance das metas, preferencialmente com apresentação de histórico que comprove a real melhoria.
vi. Realizar pelo menos uma ação de incentivo e/ou acompanhamento da articulação entre as unidades escolares e pais ou responsáveis, bem como a comunidade, devidamente comprovada, por relatório, lista de presença ou outros meios cabíveis.
vii. Levantar a demanda, no âmbito da escola e da secretaria de educação, por ações de formação continuada com base no Projeto Político Pedagógico junto à comunidade escolar (corpo docente, discente, gestores(as), pais ou responsáveis e conselho escolar, entre outros), através de gráficos e relatórios.
viii- Atuar  como facilitadora e ou instrutora, no âmbito da escola e secretaria de educação, em  ações de formação continuada (corpo docente, discente, gestores(as), pais ou responsáveis e conselho escolar, entre outros), de no mínimo (02 horas mensais)comprovando através de lista de freqüência, ementa da capacitação, relatórios e outros documentos comprobatórios da realização de ações de capacitação( oficinas, workshops, seminários, estudos de caso, encontros, avaliações e cursos de aperfeiçoamento nas áreas do conhecimento)
ix- Coordenar o processo de implementação das ações, no âmbito da escola e secretaria de educação, as ações de formação continuada (corpo docente, discente, gestores(as), pais ou responsáveis e conselho escolar, entre outros), de no mínimo (02 horas mensais) através de lista de freqüência, e ementa da capacitação, relatórios e outros documentos comprobatórios da realização de ações de capacitação (oficinas, workshops, seminários, estudos de caso, encontros, avaliações e cursos de aperfeiçoamento nas áreas do conhecimento).
x - Elaborar no mínimo um estudo, levantamento qualitativo e quantitativo indispensáveis ao desenvolvimento do sistema ou rede de ensino ou da escola, atentando para os indicadores de avaliações externas, especialmente SAEB- Sistema de Avaliação da Educação Básica; IDEB- Índice de Desenvolvimento da Educação Básica; SPAECE- Sistema Permanente de Avaliação do Estado do Ceará, desde que apresentado ao(a) Diretor(a) e Coordenador(a) Pedagógico(a) juntamente com Conselho Escolar e corpo docente, sendo comprovada a atividade de exposição.
xi - Colaborar na elaboração de no mínimo um plano, programa e projeto voltado para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas específicas, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais, desde que estes se caracterizem por sua abrangência municipal, este necessariamente aprovado pela chefia imediata e Secretário(a) de Educação, assim como atestada o início de sua implementação.

xii - Colaborar na implementação e/ou acompanhamento no mínimo um plano, programa e projeto voltado para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas específicas, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais desde que estes se caracterizem por sua abrangência municipal, mediante relatórios apresentados à Chefia Imediata e/ou Secretário(a).

xiii - Colaborar no processo da avaliação de no mínimo um plano, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e/ou de escolas específicas, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais desde que estes se caracterizem por sua abrangência municipal, mediante emissão de parecer técnico entregue à Direção Escolar e/ou Coordenação Pedagógica, além de sua apresentação à Chefia Imediata e/ou Secretário(a).

A escala abaixo deverá ser obedecida na avaliação do Técnico em Assuntos Educacionais  quanto desempenho do Suporte Pedagógico às Unidades Escolares:

 Atendimento no mínimo 7 itens
Percentual integral (11%)
  Atendimento de 5 e 6 itens
Percentual de 9%
  Atendimento de 4 e 5 itens
Percentual de 7%
Atendimento inferior a 4 requisitos
Não fará jus a pontuação








PROGRESSÃO POR DESEMPENHO (HORIZONTAL) PARA O(A) TÉCNICO(A) EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS

- A primeira progressão horizontal ocorrerá em janeiro de 2010, a partir da pontuação auferida no exercício de 2009, quando pela primeira vez se aplicará o modelo de avaliação de desempenho descrito nesta Lei.
- Somatório de 150 PONTOS anuais, sendo considerados para obtenção deste valor o critério Capacitação exclusivo para compor o somatório anual.

Critério 4: Capacitação – 50 pontos anuais

Considerações acerca do critério:

- Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras analisar as capacitações válidas para comporem a pontuação do critério Capacitação.

- A validação das capacitações que pontuarem o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais  neste critério dar-se-á mediante observação de sua contribuição para o aprimoramento nas áreas de atuação (suporte pedagógico), além de outras inerentes à investidura do cargo ou função, considerando as atividades desempenhadas pelo servidor, e de interesse do serviço público.

- Serão aceitas ações de capacitação com carga horária composta por educação à distância, desde que a Comissão de Gestão de carreira comprove a idoneidade da instituição promotora.
- Serão consideradas ações de capacitação promovidas pelas Entidades de Classe dos profissionais da educação, sendo abonado ponto do(a) servidor(a) participante mediante apresentação de sua inscrição individual ou relação de inscritos emitida pela Entidade à autoridade competente, a fim de garantir a participação deste.
- As capacitações deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada de certificado entregue e protocolada no Setor Pessoal da Prefeitura, sendo estas encaminhadas à Comissão de Carreiras para análise.

- As ações de capacitações já consideradas para determinada progressão funcional do(a) servidor(a) não terão validade para novas progressões.

Quanto a Pontuação do Critério:

- Consideram-se ações de capacitações, cursos, treinamentos, seminários, congressos, workshops e outros eventos de aprimoramento pessoal e funcional inerentes ao serviço público, cujos servidores(as) tenham concluído e participado com aproveitamento, durante o ano corrente.
a)      Total de carga horária superior a 120h – 50 (cinqüenta) pontos;
b)      Total de carga horária entre 81 a 120 h – 40 (quarenta) pontos;
c)      Total de carga horária entre 61 e 80 h – 30 (vinte e cinco) pontos;
d)      Total de carga horária entre 41 e 60 h – 20 (vinte) pontos;
e)      Total de carga horária entre 21 e 40 h – 15 (quinze) pontos;
f)       Total de carga horária entre 11 e 20 h – 10 (dez) pontos;
g)      Total de carga horária superior às 4h e até 10h – 5 (cinco) pontos.

- Excepcionalmente serão aceitas certificações obtidas a partir de janeiro de 2004, conforme data de emissão do certificado, para compor a carga horária de capacitações nos anos de 2009 e 2010.


ANEXO X da Lei n.º 2069 de 24 de novembro de 2008.

AVALIAÇÃO DE DESEMEPENHO PARA
DIRETOR(A) DE ESCOLA (Cargo Comissionado)


Para os(as) servidores(as) de carreira ocupantes de cargo comissionados a Avaliação de Desempenho será efetivada exclusivamente com a finalidade de subsidiar a promoção horizontal, enquanto estes estiverem desempenhando as funções inerentes ao cargo comissionado. Não representam os pontos alcançados quaisquer percentuais de retribuição pecuniária. 

Os resultados das Avaliações de Desempenho mensal serão considerados para a manutenção do(a) comissionado(a) no cargo (Diretor/a de Escola ou Coordenador Pedagógico), visto permitir a verificação de seu adequado desempenho.

Quando o servidor efetivo for exonerado do cargo comissionado (Diretor/a de Escola ou Coordenador/a Pedagógico) e retomar suas atividades de docência ou de suporte pedagógico passa este a ser avaliado pelo processo definido para seu cargo original (professor/a ou técnico/a em assuntos educacionais).  

I – CRITÉRIOS DE DESEMPENHO MENSAL – 15 pontos 

Detalhamento da Apuração de cada Critério

ü      Assiduidade – até 2,0 pontos mensais
Considerações acerca do critério:

- Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a) Diretor(a) de Escola em acordo com Núcleo Gestor e/ou Secretário(a) de Educação utilizar as horas trabalhadas excedentes. Exemplificando, poderão ser consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a participação. 

- Buscar-se-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que as ações de administração escolar sejam desenvolvidas normalmente.  

- As ausências do(a) Diretor(a) de Escola se caracterizam como concessões, faltas justificadas e injustificadas, entretanto serão considerados de efetivo exercício os períodos de concessão e de falta justificada.

- O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família (pais, companheiro/a, filhos/as) ou no(a) próprio(a) servidor(a); doação de sangue; alistamento na justiça eleitoral; casamento; falecimento do(a) cônjuge/companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filho(a) ou enteados(a), menor sob guarda ou tutela, irmãos(as).

- Para efetivar as concessões a que tem direito, o(a) Diretor(a) de Escola deverá requerer junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura. Para tanto, a comprovação desses motivos deve ocorrer mediante documento(s) específico(s) emitido(s) pela(s) autoridade(s) competente(s), sendo este(s) entregue(s) no Departamento de Pessoal da Prefeitura.  

- As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não caracterizado como concessão, cabendo ao Diretor de Escola encaminhar ao seu superior imediato e na ausência deste ao Secretário Municipal de Educação. Caberá ao responsável pela autorização da falta justificada emitir documento que ateste sua ciência e concordância, bem como discrimine, em acordo com o Diretor de Escola, como se dará a recuperação da respectiva carga horária de trabalho.

- Observa-se que a recuperação poderá ocorrer até o mês subseqüente à ocorrência da falta, atentando ao cumprimento das atividades programadas que não tenham sido executadas quando de sua ausência.

- Destaca-se que se caracteriza como presença ao trabalho a participação do(a) Diretor(a) de Escola em atividades externas à escola, secretaria de educação ou demais órgãos municipais, desde que estas efetivamente estejam relacionadas às suas atribuições e o(a) Diretor(a) apresente documento comprobatório do órgão ou evento que o convidou ou convocou.

Quanto a Pontuação do Critério:

- Na ocorrência de falta sem justificativa o(a) Diretor(a) de Escola não fará jus a pontuação.
- É garantido o percentual integral para o(a) Diretor(a) de Escola que fizer uso de período de concessão regulamentado pelo Regime Jurídico.

- Para o Diretor de Escola que tiver faltas justificadas no mês será obedecida a escala:

1 falta justificada
Percentual integral (2%)
2 faltas justificadas
Percentual de 1,5%
3 faltas justificadas
Percentual de 1,0%
Acima de 3 faltas justificadas
Não fará jus a pontuação


ü      Pontualidade até 2 pontos

Considerações acerca do critério:

- Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do(a) Diretor(a) de Escola estabelecidos pela Secretaria de Educação, mesmo para  aquele que possui distribuição de sua carga horária em diferentes unidades escolares.

- Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a) Diretor(a) de Escola em acordo com o Núcleo Gestor ou Secretário(a) de Educação utilizar as horas trabalhadas excedentes. Exemplificando, poderão ser consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a participação. 

Quanto a Pontuação do Critério:

- Para o(a) Diretor(a) de Escola que tiver atrasos no mês será obedecida a escala:
Não ocorrência de quaisquer atrasos ou que o somatório de atrasos não seja superior a 100 minutos mensais.
Percentual integral (2%)
Acima de 100 minutos mensais.
Não fará jus a pontuação

- O somatório de minutos não pode ocorrer numa só semana.  

- Caberá ao Núcleo Gestor ou ao(a) Secretário(a) de Educação julgar as situações de atraso involuntário do(a) Diretor(a) de Escola, especialmente considerando os problemas com transporte, chuvas ou acidentes.

ü      Desempenho na Administração Escolar – até 11,0 pontos
Considerações acerca do critério:

- A verificação de adequado desempenho na Administração Escolar caberá ao Núcleo Gestor ou profissional designado pelo Secretário de Educação, mediante realização de visitas mensais, voltadas à verificação e análise das ações de gestão, subsidiada por documentação comprobatória apresentada pelo(a) Diretor(a) de Escola.  
Quanto a Pontuação do Critério:

A pontuação deste critério considerará requisitos (ações) que demonstram adequado desempenho na Administração Escolar:

i- Participar do processo de elaboração/reelaboração de um Projeto Político Pedagógico – PPP, esta devidamente comprovada por lista de presença e, principalmente, atas das reuniões de planejamento comprovando a participação efetiva.

 ii- Contribuir para a implantação e organização do Conselho Gestor da Escola, mediante documentação que ateste criação e início de funcionamento, como Ata da primeira reunião;

iii- Contribuir para a implantação e organização do Grêmio Estudantil, mediante documentação que ateste criação e início de seu funcionamento, como Ata da primeira reunião;

iv- Participar, junto com o(a) Coordenador(a) Escolar e Técnico(a) em Assuntos Educacionais, do planejamento e execução das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, reuniões de pais, e outras atividades do Pólo ou da Unidade Educativa, comprovando sua participação através de atas e relatórios, apresentados à chefia;

v- Otimizar o processo de matrícula, através do cumprimento dos prazos e metas definidos pela Secretaria de Educação, propiciando o acesso e a permanência dos alunos no Pólo ou na Unidade Educativa, demonstrado através de relatório e pareces de elaboração própria, desde que visados pela chefia imediata; ou apresentando relatórios da própria chefia imediata, onde se faça menção à sua participação

vi - Realizar ações de articulação do Pólo ou da Unidade Educativa com os demais organismos da comunidade: Associações; Conselho Escolar; e outros, apresentando projetos, realizando reuniões e atividades, comprovando-as através de atas, relatórios, requerimentos, etc;

vii- Administrar o cotidiano Escolar, mediante a organização e acompanhamento dos trabalhos realizados pelos(as) funcionários(as) do Pólo ou da Unidade Educativa em relação à limpeza, conservação, alimentação e higiene, comprovada a participação através da citação de seu nome nos relatórios emitidos pela chefia imediata;

viii - Buscar em conjunto com o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a), Técnico(a) em Assuntos Educacionais, Professores(a) e Pais, a solução dos problemas referentes à aprendizagem dos alunos, demonstrando o início das ações voltadas à solução, mediante relatório, este com possibilidade de ser elaborado conjuntamente;

ix – Apresentar relatório ou demonstração in loco de melhoria na gestão da documentação escolar, desde sua elaboração, no sentido de manter os dados atualizados, sendo esta verificada pela chefia imediata;

x - Solucionar problemas administrativos e pedagógicos de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Educação, cuja demonstração da efetivação da ação caberá ao Diretor desde que com anuência da Chefia ou a própria chefia produzirá comprovação;

xi - Gerenciar os recursos financeiros do Pólo ou da Unidade Educativa, de forma planejada, demonstrada através de relatórios apreciados pelo Núcleo Gestor, constando de ata específica de reunião;

xii – Promover ações de formação para os(as) colaboradores(as) do Pólo, com comprovação através de lista de participação, apresentação de relatório, e outros registros.

xiii- Realizar comunicação ao Conselho Tutelar os casos de maus tratos, negligência e abandono de crianças no Pólo ou na Unidade Educativa, sendo esta comprovada por documento;

xiv – Contribuir para a melhoria dos índices de evasão e repetência, a partir de relatório demonstrativo que comprove o atingimento de situações mais favoráveis.

A escala abaixo será obedecida na avaliação do(a) Diretor(a) Escolar quanto desempenho na Administração Escolar:

Atendimento no mínimo 8 itens
Percentual integral (11%)
 Atendimento de 6 e 7 itens
Percentual de 9%
 Atendimento de 4 e 5 itens
Percentual de 7%
Atendimento inferior a 4 requisitos
Não fará jus a pontuação


PROGRESSÃO POR DESEMPENHO (HORIZONTAL), exclusiva para servidores efetivos ocupantes do cargo comissionado de Diretor(a) de Escola 

- A primeira progressão horizontal ocorrerá em janeiro de 2010, a partir da pontuação auferida no exercício de 2009, quando pela primeira vez se aplicará o modelo de avaliação de desempenho descrito nesta Lei.

- Para ter direito a Progressão Horizontal, avançar uma referência, se faz necessário alcançar o somatório de no mínimo 150 pontos anuais, sendo considerados para obtenção deste valor o critério Capacitação exclusivo para compor o somatório anual.

Critério 4 – Capacitação – 50 pontos anuais

- Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras analisar as capacitações válidas para comporem a pontuação do critério Capacitação.

- A validação das capacitações que pontuarem o(a) Diretor(a) Escolar neste critério dar-se-á mediante observação de sua contribuição para o aprimoramento nas áreas de atuação (administração escolar), além de outras inerentes à investidura do cargo ou função, considerando as atividades desempenhadas pelo(a) servidor(a), e de interesse do serviço público.

- Serão aceitas ações de capacitação com carga horária composta por educação à distância, desde que a Comissão de Gestão de carreira comprove a idoneidade da instituição promotora.
- Serão consideradas ações de capacitação promovidas pelas Entidades de Classe dos profissionais da educação, sendo abonado ponto do(a) servidor(a) participante mediante apresentação de sua inscrição individual ou relação de inscritos emitida pela Entidade à autoridade competente, a fim de garantir a participação deste.
- As capacitações deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada de certificado entregue e protocolada no Setor Pessoal da Prefeitura, sendo estas encaminhadas à Comissão de Carreiras para análise.

- As ações de capacitações já consideradas para determinada progressão funcional do(a) servidor(a) não terão validade para novas progressões.

- Consideram-se ações de capacitações, cursos, treinamentos, seminários, congressos, workshops e outros eventos de aprimoramento pessoal e funcional inerentes ao serviço público, cujos(as) servidores(as) tenham concluído e participado com aproveitamento, durante o ano corrente.

a)     Total de carga horária superior a 120h – 50 (cinqüenta) pontos;
b)     Total de carga horária entre 81 a 120 h – 40 (quarenta) pontos;
c)     Total de carga horária entre 61 e 80 h – 30 (trinta) pontos;
d)     Total de carga horária entre 41 e 60 h – 20 (vinte) pontos;
e)     Total de carga horária entre 21 e 40 h – 15 (quinze) pontos;
f)       Total de carga horária entre 11 e 20 h – 10 (dez) pontos;
g)     Total de carga horária superior às 4h e até 10h – 5 (cinco) pontos.

- Excepcionalmente serão aceitas certificações obtidas a partir de janeiro de 2004, conforme data de emissão do certificado, para compor a carga horária de capacitações nos anos de 2009 e 2010.















ANEXO X da Lei nº. 2069 de 24 de novembro de 2008.

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PARA
COORDENADORES(AS) PEDAGÓGICOS(AS) (Cargo Comissionado)


Para os(as) servidores(as) de carreira ocupantes de cargo comissionados a Avaliação de Desempenho será efetivada exclusivamente com a finalidade de subsidiar a promoção horizontal, enquanto estes estiverem desempenhando as funções inerentes ao cargo comissionado. Não representam os pontos alcançados quaisquer percentuais de retribuição pecuniária. 

Os resultados das Avaliações de Desempenho mensal serão considerados para a manutenção do comissionado no cargo (Diretor/a de Escola ou Coordenador Pedagógico), visto permitir a verificação de seu adequado desempenho.

Quando o(a) servidor(a) efetivo(a) for exonerado(a) do cargo comissionado (Diretor/a de Escola ou Coordenador/a Pedagógico) e retomar suas atividades de docência ou de suporte pedagógico passa este a ser avaliado pelo processo definido para seu cargo original (Professor/a de Educação Básica).  

I – CRITÉRIOS DE DESEMPENHO MENSAL – 15 pontos 

Detalhamento da Apuração de cada Critério

ü      Critério 1: Assiduidade – 2,0 pontos 
- Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) em acordo com o Núcleo Gestor e/ou profissional indicado pelo(a) Secretário(a) de Educação utilizar as horas trabalhadas excedentes.
Exemplificando, poderão ser consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a participação. 

- Buscar-se-á comunicar antecipadamente a ocorrência de sua ausência a fim de que as ações de suporte pedagógico sejam desenvolvidas normalmente.  

- As ausências do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) se caracterizam como concessões, faltas justificadas e injustificadas, sendo considerados de efetivo exercício os períodos de concessão e de falta justificada.

- O Regime Jurídico estabelece como concessões: doença em pessoa da família (pais, companheiro/a, filhos/as) ou no próprio servidor; doação de sangue; alistamento na justiça eleitoral; casamento; falecimento do(a) cônjuge/companheiro(a), pais, madrasta ou padrasto, filho(a) ou enteados(as), menor sob guarda ou tutela, irmãos(as).

- Para efetivar as concessões a que tem direito, o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) deverá requerer junto ao Departamento de Pessoal da Prefeitura. Para tanto, a comprovação desses motivos deve ocorrer mediante documento(s) específico(s) emitido(s) pela(s) autoridade(s) competente(s), sendo este(s) entregue(s) no Departamento de Pessoal da Prefeitura.  

- As faltas justificadas decorrem de caso fortuito ou interesse particular, não caracterizado como concessão, cabendo ao Coordenador Pedagógico encaminhar ao Núcleo Gestor e/ou profissional designado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação. Caberá ao responsável pela autorização da falta justificada emitir documento que ateste sua ciência e concordância, bem como discrimine, em acordo com o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a), como se dará a recuperação da respectiva carga horária de trabalho.

- Observa-se que a recuperação poderá ser efetivada até o mês subseqüente à ocorrência da falta, atentando ao cumprimento das atividades programadas que não tenham sido executadas quando de sua ausência.

- Destaca-se que se caracteriza como presença ao trabalho a participação do (a) Coordenador(a) Pedagógico(a) em atividades externas à escola, Secretaria de Educação ou demais órgãos municipais, desde que estas efetivamente estejam relacionadas às suas atribuições e o(a) Coordenador(a) apresente documento comprobatório do órgão ou evento que o convidou ou convocou.

Quanto a Pontuação do Critério:

- Qualquer falta sem justificativa o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) não fará jus a pontuação.

- É garantido o percentual integral para o(a) Técnico(a) em Assuntos Educacionais que fizer uso de período de concessão regulamentado pelo Regime Jurídico.

- Para o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) que tiver faltas justificadas no mês será obedecida a escala:

1 falta justificada
Percentual integral (2%)
2 faltas justificadas
Percentual de 1,5%
3 faltas justificadas
Percentual de 1,0%
Acima de 3 faltas justificadas
Não fará jus a pontuação

ü      Critério 2: Pontualidade – até 2,0 pontos 

Considerações acerca do critério:

- Entende-se por pontualidade o cumprimento dos horários de chegada e saída do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) estabelecidos pela Secretaria de Educação, mesmo para  aquele que possui distribuição de sua carga horária em diferentes unidades escolares.

- Quando da necessidade de reposição de faltas ou de carga horária, poderá o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) em acordo com o Núcleo Gestor ou Secretário(a) de Educação utilizar as horas trabalhadas excedentes. Exemplificando, poderão ser consideradas horas de Encontros, Congressos, Reuniões, Oficinas e outras similares que ultrapassam a carga horária estabelecida pela Secretaria, desde que antecipadamente autorizada a participação. 

Quanto a Pontuação do Critério:

- Para o(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) que tiver atrasos no mês será obedecida a escala:

Não ocorrência de quaisquer atrasos ou que o somatório de atrasos não seja superior a 100 minutos mensais.
Percentual integral (2%)
Acima de 100 minutos mensais.
Não fará jus a pontuação
- O somatório de minutos não pode ocorrer numa só semana.  
- Caberá ao Núcleo Gestor ou profissional indicado pelo Secretário de Educação julgar as situações de atraso involuntário do Coordenador Pedagógico, especialmente considerando os problemas com transporte, chuvas ou acidentes.

ü      Critério 3: Desempenho na Coordenação Pedagógica – até 11,0 pontos
Considerações acerca do critério:

- A verificação de adequado desempenho na Coordenação Pedagógica caberá ao Núcleo Gestor e/ou profissional designado pelo Secretário de Educação, mediante realização de visitas mensais, voltadas à verificação e análise das ações de gestão, subsidiada por documentação comprobatória apresentada pelo Diretor de Escola.  
Quanto a Pontuação do Critério:

A pontuação deste critério considerará requisitos (ações) que demonstram adequado desempenho na Coordenação Pedagógica:

i – Participar da elaboração/revisão do PPP- Projeto Político-Pedagógico escolar, com necessidade de apresentar documentação comprobatória da efetiva participação, sendo pontuada exclusivamente quando o Projeto estiver concluído;

ii - Participar da implementação do PPP- Projeto Político-Pedagógico escolar, sendo necessário elaborar documento que apresente ações efetivadas anteriormente previstas no Plano, desde que comprovada seu início ou conclusão;

iii- Realizar o acompanhamento pedagógico do corpo docente, mediante a realização de atividades passíveis de serem verificadas, sendo em determinadas circunstâncias necessário que o(s) professor(es) acompanhado(s) manifeste(m) que receberam ajuda;

iv – Realizar atividades de identificação e promoção de ações de formação continuada para professores do Pólo ou da Unidade Escolar, sendo tais atividades comprovadas mediante relatório técnico, discutido com a Direção e com anuência do corpo docente;

v – Desenvolver levantamentos estatísticos relacionados aos resultados de desempenho dos alunos e/ou docentes, sendo necessário elaborar documento técnico e realização de apresentação em reunião ou outro evento.  

vi – Acompanhar a participação dos professores em seminários, capacitações e programas de formação continuada, cujo desenvolvimento da ação de formação seja avaliada, com participação do grupo participante;

vii – Apresentar comprovação de cumprimento do calendário escolar, sendo as possíveis mudanças justificadas e com anuência do Diretor e do Conselho Escolar;

viii – Comprovar a disponibilização de informações e apoio às necessidades dos professores no planejamento curricular, cabendo ao professor confirmar que se efetivou a assistência, desde que não se caracterize um direcionamento de atenção;



A escala abaixo será obedecida na avaliação do(a) Coordenador(a) Pedagógico(a) quanto desempenho na Coordenação Pedagógica Escolar:

Atendimento no mínimo 6 itens
Percentual integral (11%)
Atendimento de 4 e 5 itens
Percentual de 9%
Atendimento de 3 itens
Percentual de 7%
Atendimento inferior a 3 requisitos
Não fará jus a pontuação


PROGRESSÃO POR DESEMPENHO (HORIZONTAL) exclusiva para servidores(as) efetivos ocupantes do cargo comissionado de Coordenador Pedagógico 

- A primeira progressão horizontal ocorrerá em janeiro de 2010, a partir da pontuação auferida no exercício de 2009, quando pela primeira vez se aplicará o modelo de avaliação de desempenho descrito nesta Lei.

- Para ter direito a Progressão Horizontal, avançar uma referência, se faz necessário alcançar o somatório de no mínimo 150 pontos anuais, sendo considerados para obtenção deste valor o critério Capacitação exclusivo para compor o somatório anual.

Critério 4: Capacitação – 50 pontos anuais

- Caberá a Comissão de Gestão de Carreiras analisar as capacitações válidas para comporem a pontuação do critério Capacitação.

- A validação das capacitações que pontuarem o Coordenador Pedagógico  neste critério dar-se-á mediante observação de sua contribuição para o aprimoramento nas áreas de atuação (suporte pedagógico), além de outras inerentes à investidura do cargo ou função, considerando as atividades desempenhadas pelo servidor, e de interesse do serviço público.

- Serão aceitas ações de capacitação com carga horária composta por educação à distância, desde que a Comissão de Gestão de carreira comprove a idoneidade da instituição promotora.
- Serão consideradas ações de capacitação promovidas pelas Entidades de Classe dos profissionais da educação, sendo abonado ponto do servidor participante mediante apresentação de sua inscrição individual ou relação de inscritos emitida pela Entidade à autoridade competente, a fim de garantir a participação deste.

- As capacitações deverão ser comprovadas mediante cópia autenticada de certificado entregue e protocolada no Setor Pessoal da Prefeitura, sendo estas encaminhadas à Comissão de Carreiras para análise.

- As ações de capacitações já consideradas para determinada progressão funcional do(a) servidor(a) não terão validade para novas progressões.

- Consideram-se ações de capacitações, cursos, treinamentos, seminários, congressos, workshops e outros eventos de aprimoramento pessoal e funcional inerentes ao serviço público, cujos(as) servidores(as) tenham concluído e participado com aproveitamento, durante o ano corrente.

a)      Total de carga horária superior a 120h – 50 (cinqüenta) pontos;
b)      Total de carga horária entre 81 a 120 h – 40 (quarenta) pontos;
c)      Total de carga horária entre 61 e 80 h – 30 (trinta) pontos;
d)      Total de carga horária entre 41 e 60 h – 20 (vinte) pontos;
e)      Total de carga horária entre 21 e 40 h – 15 (quinze) pontos;
f)       Total de carga horária entre 11 e 20 h – 10 (dez) pontos;
g)      Total de carga horária superior às 4h e até 10h – 5 (cinco) pontos.

- Excepcionalmente serão aceitas certificações obtidas a partir de janeiro de 2004, conforme data de emissão do certificado, para compor a carga horária de capacitações nos anos de 2009 e 2010.