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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

L.D.B... ATUALIZAÇÕES!


LDB 3ª EDIÇÃO ATUALIZADA – JANEIRO/2007
LEGISLAÇÃO E COMENTÁRIOS

LEIS INCLUÍDAS PARA A 3º EDIÇÃO EM RELAÇÃO A 2º EDIÇÃO

LEI Nº 11.114 DE 16 DE MAIO DE 2005:
Altera os arts. 6º, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade.

LEI Nº 11.183 DE 05 DE OUTUBRO DE 2005:
Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 20 da Lei nº 9.394/96.

LEI Nº 11.274 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006:
Altera a redação dos arts. 29, 30, 32 e 87 da Lei nº 9.394/96, dispondo sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade.

LEI Nº 11.301 DE 10 DE MAIO DE 2006:
Altera o art. 67 da Lei nº 9.394/96, incluindo, para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, definição de funções de magistério.

LEI Nº 11.330 DE 25 DE JULHO DE 2006:
Dá nova redação ao § 3º do art. 87 da Lei nº 9.394/96.

LEI Nº 11.331 DE 25 DE JULHO DE 2006:
Acrescenta parágrafo único ao art. 44 da Lei nº 9.394/96, com relação a processo seletivo de acesso a cursos superiores de graduação.

ATUALIZAÇÕES NO LIVRO


PÁG. 35 e 36:

Art. 6º – É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.

Interpretação e comentários


O art. 6º da LDB foi modificado pela Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, diminuindo de sete para seis anos a idade da criança para ingresso no Ensino Fundamental por meio do dever dos pais ou responsáveis de efetuarem as respectivas matrículas.
Essa modificação aumenta a importância desse art. 6º, na medida em que complementa o art. 5º da LDB. Ao afirmar que constitui “dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental”, esse artigo deixa claro que, se o Poder Público tem o dever de garantir vagas em número suficiente para todas as crianças, jovens e adultos no ensino fundamental obrigatório, também é dever dos pais e/ou responsáveis “efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental”.
            *                      *                      *                      *

PÁG. 61:

Art. 20
II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;

 

Interpretação e comentários


            O art. 20 da LDB complementa o art. 19 na medida em que irá, em seus quatro incisos, especificar e classificar as diferentes categorias de instituições privadas de ensino.           As instituições de ensino “particulares” são caracterizadas por serem, fundamentalmente, “instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado” e que também “não apresentem as características” de instituições de ensino comunitárias, confessionais ou filantrópicas.
As instituições de ensino “comunitárias” são escolas “instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais[1], professores e alunos”, devendo também incluir “na sua entidade mantenedora representantes da comunidade”.
[...]
            *                      *                      *                      *

PÁG. 77:

Art. 26
§ 5º – Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição[2].
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PÁG. 85:

 

Art. 32 – O ensino fundamental obrigatório, com duração de nove anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos seis anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
PÁG. 86:

Interpretação e comentários

A Seção III da LDB também é composta por apenas três artigos (arts. 32, 33 e 34), porém, ao contrário da Seção anterior, todos esses artigos são complementados por incisos e/ou parágrafos. Essa Seção III trata especificamente do ensino fundamental, nível de ensino composto pelas primeiras nove séries escolares (1ª a 9ª séries), de caráter obrigatório e gratuito na escola pública, direcionado às crianças da faixa etária compreendida entre 6 e 14 anos de idade.
Na verdade, o art. 32 já foi alterado duas vezes. A primeira, pela Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, que alterou a idade inicial de ingresso no ensino fundamental, rebaixando-a de 7 para 6 anos, mas que mantinha a duração total do ensino fundamental em oito anos. A segunda, pela Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006 que, além de permitir o ingresso ao ensino fundamental aos 6 anos de idade, aumentou para nove anos a duração total deste nível de ensino.
Se consideramos que o acesso ao ensino fundamental já está universalizado em nosso país, essa ampliação é bem vinda. Acontece porém que, mais do que a universalização do acesso, necessário se faz garantir a permanência dessas crianças na escola, de forma que concluam o ensino fundamental. Devido aos nossos altos índices de evasão e repetência, consideramos que antes de se ampliar a duração total do ensino fundamental, ainda que seja em apenas um ano, precisamos reduzir drasticamente os índices de evasão e repetência escolar.

PÁG. 87 a 89:
O art. 32 afirma que o objetivo do ensino fundamental é a “formação básica do cidadão”. Em seus quatro incisos, o art. 32 esclarece que esse objetivo será atingido medianteo desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo” (inciso I), “a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade” (inciso II), “o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores” (inciso III) e através do “fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social” (inciso IV).
Os parágrafos 1º e 2º, do art. 32 da LDB, assim como o caput do art. 23, tratam da questão dos ciclos escolares, porém, nesse momento, o fazem especificamente em relação à adoção do sistema de ciclos no ensino fundamental. O § 1º delega “aos sistemas de ensino” a prerrogativa de “desdobrar o ensino fundamental em ciclos”.
O § 2º, por sua vez, ao afirmar que os estabelecimentos de ensino “que utilizam a progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino”, estende uma das idéias centrais do sistema de ciclos escolares – a idéia da “progressão continuada” às escolas que optarem pelo sistema seriado (por séries).
Independentemente de a escola adotar a “progressão regular por séries” ou o sistema de ciclos escolares, entendemos que o problema maior da utilização do conceito de “progressão continuada” diz respeito a sua aplicação prática no cotidiano da organização pedagógica da escola, ou seja, está na transformação prática da “progressão continuada” em “promoção automática” do aluno às séries (ou ciclos) seguintes sem que tenha apreendido os conteúdos mínimos adequados àquela série (ou ciclo) escolar.
Ainda que o § 2º, do art. 32 da LDB, seja claro ao afirmar que não pode haver “prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagemquando a escola adota a “progressão continuada”, temos visto que, na prática, a aplicação desse sistema por alguns Estados brasileiros (por exemplo, no Estado de São Paulo), se transformou, invariavelmente, num sistema de “promoção automática” do aluno às séries seguintes, fazendo com que, em muitos casos, o aluno chegue, por exemplo, à 5ª série do ensino fundamental praticamente analfabeto.
Ademais, a transformação, na prática, da “progressão continuada” em “promoção automática” privilegia os aspectos meramente quantitativos em detrimento dos aspectos qualitativos de uma dada política educacional, sendo que os maiores prejudicados a médio e longo prazo são os alunos.
O § 3º do art. 32 afirma que o “ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem”, repetindo, literalmente, o que está disposto no § 2º, do art. 210 da Constituição Federal.
A possibilidade de as crianças das diversas comunidades indígenas que ainda habitam o território brasileiro terem acesso a todos os conhecimentos ministrados no ensino fundamental, através de “processos próprios de aprendizagem”, utilizando-se, para sua efetivação, das “línguas maternas” de cada comunidade indígena constitui, sem sombra de dúvida, um avanço da legislação educacional brasileira, na medida em que pode vir a contribuir para a preservação dessas “línguas maternas” indígenas.
Por outro lado, o que está disposto nesse § 3º, do art. 32 da LDB, também significa uma espécie de “acobertamento” de uma possível intenção de que a Educação Escolar venha a ajudar no processo de aculturação das comunidades indígenas por meio do acesso aos conhecimentos do “homem branco ocidental”. Esse processo de aculturação torna-se visível ao analisarmos que, provavelmente, o maior problema para que o ensino fundamental tradicional (ou seja, o do “homem branco ocidental”) seja ministrado nas “línguas maternas” das diferentes comunidades indígenas e com “processos próprios de aprendizagem”, seja a “capacitação dos professores” dessas comunidades indígenas para exercerem tal função.
Necessitaríamos de um exemplo maior de um processo de aculturação das comunidades indígenas aos conhecimentos do “homem branco ocidental” do que “capacitar” indígenas para serem “professores” desses “conhecimentos” em suas próprias comunidades? Afinal, por que e para que a criança indígena necessita fazer o ensino fundamental, a não ser para ser “aculturada”?
O § 4º do art. 32 trata, pela primeira vez, na LDB, da questão do ensino a distância. Esse parágrafo afirma que o “ensino fundamental será presencial”, sendo que o ensino a distância só poderá ser “utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”. Em outras palavras, podemos afirmar que o ensino fundamental será obrigatoriamente “presencial”, visto que a idéia de “complementação” significa, nesse caso, em um método de ensino-aprendizagem que pode complementar o método presencial, mas nunca substituí-lo ou torná-lo secundário. O ensino a distância aplicado ao ensino fundamental em “situações emergenciais” é permitido, porém, tais situações significam exceção, não podendo transformá-las em situações corriqueiras, cotidianas ou normais.
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PÁG. 95:

Art. 36
III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das possibilidades da instituição[3].
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PÁG. 107:

Art. 44
Parágrafo único – Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.

Interpretação e comentários

O art. 44 da LDB relaciona, em seus quatro incisos, os tipos de cursos que podem ser considerados como cursos de educação superior, bem como suas principais características.
De todos, o inciso I, que cria a figura dos “cursos seqüenciais por campo de saber”, é sem dúvida o mais polêmico, por se tratar de uma novidade “pedagógica” no que se refere à legislação educacional anterior.
Esses “cursos seqüenciais por campo de saber” podem ter “diferentes níveis de abrangência”, sendo “abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino”.
A normatização posterior desses “cursos seqüenciais por campo de saber”, não incluída nessa LDB, esclareceu que esses cursos poderão ser de dois tipos: complementação de estudos, para os alunos que já possuem um curso de graduação, ou de formação específica, que significa um tipo de curso de nível pós-médio.
O primeiro tipo (complementação de estudos) concede ao aluno um certificado de conclusão, ao passo que o segundo tipo (formação específica) confere ao seu aluno um diploma de nível superior, ressaltando-se que em nenhum dos dois casos (complementação de estudos ou formação específica) esses documentos legais (certificado de conclusão ou diploma de nível superior) concedidos ao final dos respectivos cursos equivalem a um diploma de graduação.
            [...]

PÁG. 109 e 110:

Inclusão, no final do texto do art. 44, do parágrafo a seguir:
Por último, o Parágrafo único desse art. 44, que foi acrescentado à LDB pela Lei nº 11.331, de 25 de julho de 2006, faz com que os processos seletivos para ingresso no ensino superior em instituições públicas ou em instituições privadas, seja o mais público possível, na medida em que torna obrigatório que os resultados desses processos seletivos sejam “tornados públicos”, assim como torna-se obrigatória “a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital”, conferindo de maneira direta maior publicidade e credibilidade a todos os processos seletivos de ingresso à educação superior brasileira.
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PÁG. 141 e 142:

Art. 67
§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimentos de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico[4].


Interpretação e comentários


As disposições delineadas pelos seis incisos que compõem o art. 67 da LDB, se cumpridas integralmente, significarão a efetiva “valorização dos profissionais da educação”. O problema é o elevado grau de subjetividade de algumas dessas disposições, por exemplo, o “piso salarial profissional” (inciso III) e as “condições adequadas de trabalho” (inciso VI).
A ausência de maiores explicações de como seria composto esse “piso salarial profissional” ou as quantidades incomensuráveis de interpretações do que significa “condições adequadas de trabalho” faz com que esses incisos possam ter poucos efeitos práticos na valorização dos profissionais de Educação. É praticamente impossível responsabilizar o Poder Público pela ausência de um “piso salarial profissional” e pela falta de “condições adequadas de trabalho”, na medida em que tanto a palavra “profissional” quanto a palavra “adequadas têm sido interpretadas de forma extremamente subjetiva, pois cada pessoa pode interpretá-las de maneira diferenciada.
Todos os outros incisos, incluindo também os parágrafos 1º e 2º desse art. 67 são, no nosso entendimento, medidas objetivas e corretas quando se quer efetivamente valorizar os profissionais da Educação, definindo claramente suas condições de aposentadoria (assunto tratado pelo § 5º do art. 40 e pelo § 8º do art. 201 da Constituição Federal).
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PÁG. 167:

Art. 87
§ 2º – O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de seis a quatorze anos de idade e de quinze a dezesseis anos de idade.
§ 3ºO Distrito Federal, cada Estado e Município e, supletivamente, a União, devem:
I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental;

Interpretação e comentários


PÁG. 169 a 172:

Sendo assim, vencido esse prazo legal, as inúmeras entidades educacionais da sociedade civil brasileira que haviam formulado e discutido o outro projeto de LDB que foi, por meio de uma manobra regimental, substituído no Senado Federal pelo projeto de LDB do Ministério da Educação/Banco Mundial, formalmente subscrito pelo então Senador Darcy Ribeiro (PDT-RJ) no início de 1995 encaminharam ao Congresso Nacional o Plano Nacional de Educação da Sociedade Brasileira, subscrito pelo então Deputado Federal Ivan Valente (PT-SP).
Pelo fato de o Ministério da Educação ter perdido esse prazo legal, o Congresso Nacional teve a obrigação regimental de discutir primeiramente o Plano Nacional de Educação da Sociedade Brasileira. Escalado pela base governista na Câmara Federal para ser o relator dessa matéria, o então Deputado Federal Nelson Marchezan (PSDB-RS) apresentou, após algumas discussões, um projeto substitutivo que contemplava as principais idéias do Ministério da Educação e, conseqüentemente, contemplava as diretrizes educacionais propostas pelo Banco Mundial para os chamados países em desenvolvimento.
Esse projeto substitutivo foi, com algumas concessões pontuais às idéias defendidas pela bancada opocisionista, aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, transformando-se na Lei Federal nº 10.172/01. Faz-se necessário ressaltar que o Presidente FHC, antes de sancionar a referida Lei, vetou todos os artigos que determinavam qualquer aumento de investimentos e de recursos para a Educação, Ciência e Tecnologia.
O § 2º, do art. 87 da LDB, determina que o “Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de seis a quatorze anos de idade e de quinze a dezesseis anos de idade”. Entendemos que essa medida é de fundamental importância para a correta execução de qualquer política educacional, de todas as instâncias (federal, estaduais e municipais) e também para que o Poder Público possa exercer as funções supletiva e redistributiva definidas nessa LDB[5].
O § 3º, do art. 87 da LDB, que trata das responsabilidades de cada sistema de ensino, possui quatro diferentes incisos[6]. O primeiro deles trata da questão da faixa etária abrangida pelo ensino fundamental, que foi ampliada em um ano (de seis a quatorze anos de idade) pela Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005. Em função dessa alteração, o inciso I passou a ter mais três alíneas: a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares; b) atingimento de taxa líqüida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a quatorze anos, no caso das redes escolares públicas; e c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade. Essa ampliação foi mantida pela Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, porém, revogou as alíneas “a”, “b” e “c”, que condicionavam as matrículas de crianças a partir dos seis anos de idade no ensino fundamental, ou seja, na legislação educacional brasileira atual não existe condicionante para que se efetua a matrícula da criança de seis anos de idade no ensino fundamental em qualquer rede de ensino (pública ou privada, municipal ou estadual).
Já os incisos: “II – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados”); III – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância”); IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar” procuram, no nosso entendimento, criar as condições para que os Municípios “e, supletivamente, o Estado e a União”, matriculem “todos os educandos a partir dos seis anos, no ensino fundamental”, nas melhores condições possíveis de atendimento de cada sistema de ensino.
O § 4º, do art. 87 da LDB, por sua vez, tem causado uma série de interpretações equivocadas. Segundo esse parágrafo, até “o fim da Década da Educação”, portanto até o fim de 2007 (visto que essa “Década da Educação” se iniciou em 20 de dezembro de 1997, um ano após a publicação dessa LDB, em 20 de dezembro de 1996, como determina o caput desse art. 87), “somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”.
As interpretações equivocadas a que nos referimos anteriormente dizem respeito à crença de que, até dezembro de 2007, todos os professores que não possuírem curso superior terão de, obrigatoriamente, cursá-lo, caso contrário, correrão o risco de serem demitidos.
Essa interpretação é parcialmente correta. Dizemos parcialmente porque, no caso dos professores de educação infantil e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, a formação mínima exigida pela LDB é a “oferecida em nível médio, na modalidade Normal”, como dispõe o art. 62 (Título VI – Dos Profissionais Da Educação) dessa mesma LDB.
Para esses professores, portanto, não se aplica o disposto nesse § 4º, do art. 87 da LDB. Seria juridicamente incoerente que o disposto em um parágrafo de um artigo do Título IX (Das Disposições Transitórias) se sobrepusesse ao disposto em um artigo de um Título específico, no caso Título VI (Dos Profissionais Da Educação), dessa própria Lei.
[PARÁGRAFO EXCLUÍDO]
Por outro lado, poderíamos perguntar: o que irá ocorrer após dezembro de 2007, quando esse § 4º do art. 87 perde a sua validade? Independentemente de termos ou não “professores habilitados em nível superior”, o que passará a valer, a partir daquele momento, será o art. 62 da LDB. 
Acreditamos que todos os professores que ainda não tiveram a oportunidade de freqüentar um curso superior o farão, assim que lhes forem dadas as condições adequadas para tal. Porém, ameaçá-los com demissão, alegando que se trata de uma determinação imposta pela LDB, é, no caso dos professores de educação infantil e das quatro primeiras séries do ensino fundamental, no mínimo, um constrangimento ilegal.
O § 5º, do art. 87 da LDB, exprime a forma legal de como o Ministério da Educação do Governo FHC cumpriu uma das exigências do Senador Darcy Ribeiro, ao se dispor a assinar o projeto de LDB do Ministério da Educação/Banco Mundial como se fosse de sua autoria. Dado o seu grau de subjetividade, afirmar que serão “conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integralé o mesmo que dizer que não serão instaladas “escolas de tempo integral” no Brasil.
Independentemente de nossa avaliação de que, nessa questão, o Senador Darcy Ribeiro levou uma tremenda “rasteira” do Ministério da Educação do Governo FHC, os mais de 5 anos decorridos desde a sanção dessa LDB sem que nenhuma das “redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental” brasileiras fossem, progressivamente, transformadas em “escolas de tempo integral” provam que essa medida nunca constituiu uma prioridade de política educacional para o governo de FHC.
O § 6º, do art. 87 da LDB, condiciona a “assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios”, “ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal”, o qual determina os percentuais que cada esfera do Poder Público deve aplicar em Educação (a União, um mínimo de 18%, e Estados, Distrito Federal e Municípios, um mínimo de 25%).
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[1] A figura dos pais como participantes de cooperativas de ensino, sendo estas denominadas instituições de ensino “comunitárias”, foi inserida pela Lei nº 11.183, de 5 de outubro de 2005.
[2] O ensino de língua espanhola foi regulamentado pela Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005.
[3] A Lei nº 11.161, de 5 de agosto de 2005, regulamentou o ensino de língua espanhola.
[4] Este § 2º foi incluído pela Lei nº 11.301, de 10 de maio de 2006, obrigando que o antigo Parágrafo único desse art. 67 fosse renumerado, tornando-se § 1º.
[5] Esse § 2º do art. 87 recebeu uma nova redação com a Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, de forma a adequá-lo ao que está disposto no art. 32 da LDB, também alterado por essa mesma Lei nº 11.274/06 e pela Lei nº 11.114, de 16 de maio de 2005, sempre no sentindo de ampliar a duração do ensino fundamental para nove anos, com matrículas a partir dos seis anos de idade. A Lei nº 11.274/06 também determina, em seu art. 5º que o Distrito Federal, os Estados e os Municípios têm prazo até o ano de 2010 para implementar a obrigatoriedade do ensino fundamental com duração de nove anos.
[6] O § 3º deste Art. 87 da LDB, recebeu uma nova redação por meio da Lei 11.330, de 25 de julho de 2006.

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