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quarta-feira, 7 de março de 2012

Telecurso 2000 - Tempo de Avançar



Ceará

O projeto foi implementado pelo Governo do Ceará para reduzir os altos índices estaduais de defasagem idade/série: 67,2% no ensino fundamental e 43,3% no ensino médio. Para inverter o quadro, a Secretaria de Estado de Educação buscou a parceria da Fundação Roberto Marinho, do Instituto Multiplicar e das prefeituras de 184 municípios para a implantação da metodologia do Telecurso 2000.
Um dos primeiros passos foi traçar um perfil socioeconômico da demanda para enfrentar os desafios assumidos. O diagnóstico apontou uma questão relevante: os alunos deixavam a escola porque diziam não aprender nada que lhes desse condições de buscar um melhor emprego ou de se aperfeiçoar no que já faziam. Com base nos dados apurados, concebeu-se a formação continuada de educadores e gestores das telessalas, além de atividades complementares, como aulas-passeio, práticas esportivas, mostras culturais, palestras e oficinas. O projeto incluiu ainda uma bonificação a professores por bom desempenho – o programa Prova de Êxito, que buscava a valorização do papel do docente.
Em 2002, os resultados superaram as expectativas: 92,6% de aprovação no ensino fundamental e 94,4%no ensino médio. Os indicadores altamente positivos levaram a Secretaria a dar continuidade ao investimento. No ano seguinte, duplicaram-se as ações do projeto. O número de telessalas chegou a 4.100, atendendo mais de 700 mil alunos.


Parceiros: Governo do Estado do Ceará/SEE-CE, Instituto Multiplicar e prefeituras
Fonte:http://www.frm.org.br/main.jsp?lumPageId=FF8081811D6C7E31011D923D438A695E&lumS=projeto&lumItemId=8A94A98E2120D3C6012135777A2E0975&tagId=2815C7F847E348A4A3EE5AA9BC46C232 

Lei Orgânica do Município de Canindé. Encontrei-a nesta fonte:http://rafaelasinesio.blogspot.com/2010/06/lei-organica-do-municipio-de-caninde.html

SE ALGUÉM PUDER ME CONFIRMAR ESTA LEI , AGRADEÇO.

ADEMILDO

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - O Município de Canindé, integrante do Estado do Ceará, respeitados os
princípios estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil e na do
Estado reger-se-á por esta Lei Orgânica e pelas Leis que adotar.
Art. 2º - A Sede do Município é Canindé e tem categoria de cidade.
§ 1º - O Município é dividido em distritos.
§ 2º - A sede do distrito tem a categoria de vila e dá-lhe o nome.
§ 3º - A criação, alteração, restauração, organização e supressão de distrito farse-
á com observância da Legislatura Estadual.
Art. 3º - A criação de distrito far-se-á mediante Lei Municipal, aprovada pela
maioria da Câmara dos Vereadores e sancionada pelo Prefeito Municipal.
Art. 4o - Observar-se-ão os seguintes requisitos para criação de distrito:
I - eleitorado não inferior a quinta parte da população exigida para criação de
Município;
II - número de edificações, superior a cinqüenta, escola pública, posto de saúde e
terreno para cemitério na povoação-sede;
III - consulta plebiscitária.
Parágrafo Único - A comprovação do atendimento às exigências deste artigo farse-
á mediante:
a) certidão emitida pela Justiça Eleitoral comprovando o número de eleitores e
organizando a consulta popular;
b) certidão emitida pelo Poder Executivo Municipal, comprovando as exigências
do inciso II deste artigo;
Art. 5º - A eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato
de quatro anos, realizar-se-á mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o
País até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder.
Art. 6º - A posse do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores ocorrerá no dia 1o
de janeiro do ano subseqüente ao da eleição.
Art. 7º - A soberania popular será exercida, indiretamente, por meio de
representantes eleitos pelo voto direto e secreto, ou diretamente, através de plebiscito,
referendum ou iniciativa popular de projetos de lei.
Art. 8º - Constituem objetivos fundamentais do município de Canindé:
I - garantir o desenvolvimento das zonas urbanas e rurais;
II - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 9º - O Município de Canindé buscará a integração econômica, política,
social e cultural dos municípios circunvizinhos visando a formação de uma comunidade
mais forte e fraterna entre si.
Art. 10 - Todo poder emana do povo, devendo em seu nome e proveito ser
exercido.
Art. 11 - São poderes do município, independentes e harmônicos o Legislativo,
exercido pela Câmara Municipal e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Art. 12 - São símbolos municipais, a bandeira e o hino de Canindé.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 13 - Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e permissão,
entre outros, os seguintes serviços:
a - transporte coletivo urbano e intramunicipal, que terá caráter essencial;
b - abastecimento de água e esgotos sanitários;
c - mercados, feiras e matadouros locais;
d - cemitérios e serviços funerários;
e - iluminação pública;
f - limpeza pública;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
serviços de atendimento à saúde da população;
VII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
VIII - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
X - dar ampla publicidade a leis, decretos, editais e demais atos administrativos,
através dos meios que dispuser;
XI - instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei;
XII - a defesa da flora, fauna e erosão do solo;
XIII - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de
instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XIV - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XV - realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combate a incêndios e
prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XVI - elaborar e executar o Plano Diretor;
XVII - executar obras de:
a - drenagem pluvial;
b - construção e conservação de estradas vicinais;
c - edificação e conservação de prédios públicos municipais;
XVIII - fixar:
a - tarifas dos serviços públicos, inclusive dos serviços de táxis;
b - horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e de
serviços;
XIX - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais;
XX - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XXI - conceder licença para:
a - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de serviços;
b - a fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas emblemas e utilização de
alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c - exercício de comércio eventual ou ambulante;
d - realização de jogos, casas de diversões, bares, restaurantes, cafés, espetáculos
e circos, designando os locais apropriados ao seu funcionamento, observadas as
prescrições legais;
e - prestação dos serviços de táxis:
XXII - ela orar o seu orçamento;
XXIII - decretar e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar as suas
rendas;
XXIV - organizar os seus serviços administrativos, criando os cargos
necessários, e instituir o regime jurídico único de seus servidores;
XXV - aceitar doação, legados e heranças, livres de gravames, dando-lhes a
necessária destinação, observada a legislação federal no que couber;
XXVI - autorizar a alienação, hipoteca, aforamento, comodato, arrendamento,
utilização ou permuta de seus bens;
XXVII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade,
utilidade ou interesse social, na forma e nos casos previstos em lei;
XXVIII -Dispor sobre concessão e permissão de serviços públicos de caráter
local;
XXIX - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços;
XXX - estabelecer normas de edificações, de loteamento e zoneamento urbano,
bem assim designar, nas zonas rurais, as áreas destinadas a criação e à lavoura,
obedecidos os princípios da lei federal;
XXXI - determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos,
bem como os de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXXII - fixar e sinalizar os limites das zonas de silêncio;
XXXIII - disciplinar o horário dos serviços de carga e descarga e a fixação de
tonelagem máxima permitida a veículo que circular em vias públicas e estradas
municipais;
XXXIV - dispor sobre a limpeza dos logradouros públicos, remoção, coleta e
industrialização do lixo, inclusive do domiciliar;
XXXV - construir, reparar e conservar estradas, muralhas, canais, calçadas,
viadutos, pontes, pontilhões, bueiros, fontes, chafarizes e lavadouros; construir e
conservar jardins públicos, parques e praças de esporte, campos de pouso para
aeronaves, com orientação técnica da União e do Estado, arborizar os logradouros
públicos, e promover a arborização dos quintais pertencentes e edifícios públicos e a dos
particulares quando houver anuência de seus proprietários; prover a tudo o que for
necessário à conveniência pública, decoro e embelezamento de núcleos populacionais
do Município;
XXXVI - abrir, desobstruir, conservar, pavimentar, alargar, limpar, fazer
alinhamento, irrigação, nivelamento, e emplacamento das vias públicas, numeração de
edifícios e zelar pela estética urbana;
XXXVII - interditar edifícios, construções o obras em ruínas ou em condições de
insalubridade ou insegurança e diretamente demolir, restaurar ou reparar quaisquer
construções que ameaçam a saúde ou a incolumidade da população;
XXXVIII - fiscalizar as instalações sanitárias e elétricas, inclusive as
domiciliares, inspecionando-as frequentemente para verificar se obedecem às
prescrições mínimas de segurança e higiene das habitações, vistoriar os quintais e os
terrenos baldios, notificando os proprietários a mantê-los asseados, murados e com as
calçadas, correspondentes às suas testadas, devidamente construídas, se alcançados pelo
meio-fio levantado pela Prefeitura;
XXXIX - dispor sobre a apreensão e depósito de sementes, mercadorias e coisas
móveis em geral, no caso de transgressão de deliberações e posturas municipais, bem
como sobre a forma e condições de alienação ou devolução dos bens apreendidos;
XL - dispor sobre a matrícula, vacinação e captura de animais na zona urbana,
com a finalidade precípua de arrecadação da raiva e outras moléstias de que podem ser
portadoras ou transmissoras;
XLI - votar os códigos de "Posturas, de Obras e Tributário, o Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis do Município e demais Códigos que se fizerem precisos;
XLII - designar local e horário de funcionamento para serviços de alto-falantes,
regularmente registrados, e manter sobre 05 mesmos a devida fiscalização, para defesa
da moral e sossego público;
XLIII - estabelecer e impor multas na forma e condições previstas nos Códigos
locais e respectivos Regulamentos;
XLIV - utilizar, no exercício do seu poder de polícia administrativa, os meios
necessários para fazer cessar as transgressões à lei.
Art. 14 - É competência comum do Município, do Estado e da União:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, 05 monumentos, as paisagens naturais notáveis e 05 sítios arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar 05 meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e 05 fatores de marginalização promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito:
Art. 15 - Ao Município compete concorrentemente com o Estado e a União:
I - promover a proteção do meio ambiente local, observada a legislação
fiscalizadora federal e estadual;
II - promover e executar programas de construção de moradias populares e
garantir, em nível compatível com a dignidade da pessoa humana, condições
habitacionais, saneamento básico, e acesso ao transporte;
III - promover a educação, a cultura e a assistência social;
IV - zelar pela saúde e higiene;
V - conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de
estabelecimentos comerciais e similares;
VI - fiscalizar, nos locais de venda direta ao consumidor, as condições sanitárias
dos gêneros alimentícios;
VII - fazer cessar, no exercício do poder de polícia administrativa, as atividades
que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança, liberdade,
funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
Art. 16 - O Município destinará pelo menos cinqüenta por cento do produto da
arrecadação do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos,
exceto o óleo diesel para a conservação e recuperação das estradas vicinais do
Município.
Art. 17 - Fica a Prefeitura Municipal, responsável pela permanente conservação
das estradas vicinais, priorizando às que ligam a sede do Município às sedes dos
distritos.
§ 1º - Atender-se-á em segundo lugar, as regiões que tenham apresentado no ano
civil anterior, relevante produção agrícola, leiteira e maior número de rebanhos,
bovinos, caprino, ovino e suíno.
§ 2º - Formar-se-ão turmas de homens das respectivas localidades para a
utilização do trabalho de conservação das estradas.
§ 3º - A Prefeitura efetuará a construção de passagens molhadas no leito dos rios
e riachos das estradas vicinais dos Distritos e Povoados elevados que dão acesso a sede
do Município.
Art. 18 - O Município conveniará com o órgão competente a implantação das
redes de abastecimento d'água nas sedes dos Distritos com mais de cem residências.
Art. 19 - É atribuição prioritária do Poder Executivo Municipal, a instalação de
energia elétrica nas comunidades.
Art. 20 - Compete ao Governo Municipal desenvolver amplo programa de apoio
a pequena e a micro-empresa, na zona rural do Município e nas periferias da cidade.
Art. 21 - O Município fornecerá gratuitamente as pessoas pobres na forma da lei,
urnas funerárias.
Art. 22 - A Prefeitura Municipal providenciará a instalação de sanitários nas
residências localizadas às margens dos reservatórios hídricos.
Art. 23 - O Pode Público Municipal manterá todas as estradas e vias municipais
e cadastrará, em noventa dias todos os transportes coletivos que trafeguem por estas.
§ 1º - São transportes coletivos do município, ônibus, caminhões, camionetas e
demais veículos de carga que transportem passageiros.
§ 2º - O Município manterá total Controle da concessão de linhas e para isso
observará:
a - pagamento anual de taxa ou Contribuição da melhoria sobre a utilização das
linhas;
b - objetivando um melhor atendimento a todas as regiões do município, não
concessão de nova linha para uma região que julgar já bem servida e sugestão ao
proprietário de outra linha disponível;
c - fiscalização do aumento de preços das passagens e fretes podendo inclusive,
cassar a concessão quando julgar necessário.
§ 3º - A observância para a renovação das concessões pelos proprietários, das
leis do município, da meia passagem aos professores e outras subvenções da
municipalidade nesta área de transporte.

CAPÍTULO III
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 24 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles empregados em seus serviços.
Art. 25 - A alienação dos bens municipais obedecerá as seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação ou permuta;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, esta será
dispensada nos casos de doação, a qual será permitida exclusivamente para fins
assistenciais, ou quando houver interesse relevante, justificado pelo Executivo.
§ 1º - O Município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará a concessão ou a permissão de uso.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificação resultante da obra pública dependerá de prévia avaliação
e autorização legislativa, dispensada, porém, a licitação. As áreas resultantes de
modificação de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições que sejam
aproveitáveis ou não.
Art. 26 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis, segundo o for estabelecido em regulamento.
Art. 27 - O uso dos bens municipais por terceiro poderá ser feito mediante
concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
§ 1o - A concessão do uso dependerá de lei e concorrência pública e far-se-á
mediante contrato, sob pena de nulidade do ato. A concorrência poderá ser dispensada
mediante lei, quando o uso se destinar a concessionário de serviço público relevante.
§ 2o - A permissão do uso será feita a título precário por ato unilateral do
Prefeito.
Art. 28 - Os bens públicos municipais, não poderão, ainda ser objeto de arresto
ou qualquer medida de apreensão judicial, ressalvada a hipótese de que trata o § 2o do
art. 100 da Constituição da República.
Art. 29 - É vedado a transferência, a qualquer título do direito de lavra,
exploração e comercialização de reservas minerais contempladas pelo Município.
Art. 30 - É assegurado nos termos da lei, ao Município participar do resultado da
exploração de petróleo e gás natural minerais de qualquer fonte de renda, de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e de todos recursos minerais no
respectivo território, ou zona econômica.
Art. 31 - A participação financeira do Município que trata o artigo anterior, será
regulamentada por lei complementar.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32 - A administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional, e qualquer
dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e, também aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo prorrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional,
nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de
índices, far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará os limites máximos e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite no âmbito dos
Poderes Legislativo e Executivo os valores percebidos como remuneração em espécie
pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, respeitado o disposto no inciso anterior e no
artigo 39, § 1º da Constituição Federal;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados, para fins, de concessão de acréscimos ulteriores, sob o
mesmo título ou idêntico fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores públicos, são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõe os arts. 37, XI, XII 150, 11, 153, § 22 I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários;
a - a de dois cargos de professor;
b - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c - a de dois
cargos privados de médicos;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo
Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas de competência, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas,
sociedade de economia mista, autarquias ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos específicos na legislação federal, as obras, serviços,
compras e alimentações serão contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento mantidas as condições efetivas da proposta, nos
termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos 11 e III implicará a nulidade do
ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
Art. 33 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração
do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso
anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores
serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 34 - Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou
funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos 30
(trinta) dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo
menos 15 (quinze) dias.
Art. 35 - O Município assegurará aos seus servidores e dependentes, na forma da
lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social.
Art. 36 - O Município, suas entidades da Administração, bem com as
concessionárias e as permissionárias de serviços públicos, responderão pelos danos que
seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso
contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 37 - A publicação das leis e dos atos municipais ter-se-á em órgão oficial
ou, não havendo, em órgãos da imprensa local.
§ Único - No caso de não haver periódicos no Município a publicação será feita
por afixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura ou da Câmara
Municipal;
Art. 38 - A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito
far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a - regulamentação de lei;
b - criação ou extinção de gratificações, quando autorizados em lei;
c - declaração de utilidade pública ou de interesses social para efeito de
desapropriação ou servidão administrativa;
d - criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizado em
lei;
e - definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da
Prefeitura, não privativas de lei;
f - aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da Administração direta;
g - aprovação de estatutos de órgãos da Administração descentralizada;
h - fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e
aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados;
i - permissão para a exploração de serviços públicos e para uso de bens
municipais;
j - aprovação de planos de trabalho dos órgãos da Administração direta;
k - criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados,
não privativos de lei;
m - medidas executórias do plano diretor;
n - estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a - provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de
efeito individual relativos aos servidores municipais;
b - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c - criação de comissões e designação de seus membros; d - instituição e
dissolução de grupos de trabalho;
e - autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f - abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
g - outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou
decreto. .
§ Único - Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Art. 39 - Gratificação de função é a que corresponde a chefia e outros que a lei
determine.
Art. 40 - O exercício do cargo de direção ou de função gratificada exclui a
gratificação por serviço extraordinário.
Art. 41 - Não perderá a gratificação de função o funcionário que se ausentar em
virtude de férias, licença especial, luto, casamento, doença comprovada ou serviço
obrigatório por lei.
Art. 42 - A gratificação por serviço extraordinário poderá ser:
I - previamente arbitrada pelo chefe da repartição;
11 - paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;
III - a gratificação a que se refere o item I, não excederá 100% (cem por cento)
do vencimento ou remuneração mensal do funcionário.
Art. 43 - O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas
atividades dentro de um processo de planejamento permanente.
Art. 44 - O Município exercerá uma administração através de órgãos da
administração direta ou indireta.
§ 1o • A administração direta será exercida através de secretarias ou
departamentos.
§ 2o - A administração indireta também poderá ser exercida mediante a criação
de Sub Prefeituras.
Art. 45 - É obrigatória a fixação de quadro com lotação de cargos e funções, sem
a qual não será permitida nomeação ou contratação de servidores.
Art. 46 - O Poder Público oferecerá cursos de aperfeiçoamento aos seus
servidores no sentido de realizar uma reciclagem para melhor qualificar o servidor
público.
Art. 47 - O Município não poderá despender com pessoal mais do que 65%
(sessenta e cinco por cento) do valor das receitas correntes.
Art. 48 - .
Art. 49 - O Cargo de secretário de agricultura será assumido por profissional da
área que preencha os requisitos de confiabilidade do meio rural e conhecimento da
realidade agrícola do Município.
Art. 50 - É vedada a prestação de serviços gratuitos.
Art. 51 - Não se aplica o disposto no artigo 40, aos titulares de cargos em
comissão de supervisores de ensino ou delegados, e as substitutas efetivas dos grupos
escolares.

SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 52 - O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime jurídico
único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo poder ou
entre servidores dos poderes executivo e legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter
individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - Aplicam-se a esses servidores o disposto no artigo 72, IV, VI, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX, da Constituição
Federal.
Art. 53 - O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a - aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com
proventos integrais;
b - aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e
vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c - aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com
proventos proporcionais a esse tempo;
d - aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar federal poderá estabelecer exceções ao disposto no
inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos da aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo
também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos
vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 54 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença
judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidade por sentença judicial demissão de servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzida ao cargo de origem, sem direito
a indenização aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade o servidor estável ficará
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Art. 55 - Conceder-se-á licença maternidade a servidora municipal que adotar
uma criança recém-nascida.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 56 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composto de
Vereadores eleitos, em pleito direto e secreto pelo sistema proporcional, para mandato
de quatro anos.
§ Único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo quatro
sessões legislativas.
Art. 57 - Fica fixado em 21 (vinte e um) o número de Vereadores da Câmara
Municipal de Canindé nos termos do inciso IV do Art. 29 da Constituição Federal.
§ Único - A Mesa da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral, no ano que
anteceder às Eleições Municipais o número fixado por esta Lei Orgânica.
Art. 57 e Parágrafo Único modificado pela Emenda a Lei Orgânica No 05/95, de
01 de setembro de 1.995.
Art. 58 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será
fixada pela Câmara Municipal no último ano da legislação, até 30 (trinta) dias antes das
eleições municipais, vigorando para a legislação seguinte.
Art. 59 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores é
composta de subsídios e verba de representação.
Art. 60 - Os vencimentos do Vice-Prefeito não poderão exceder a dois terços da
remuneração percebida pelo Prefeito.
Art. 61 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte
variável.
Art. 62 - O Presidente da Câmara Municipal de Canindé, perceberá a título de
Representação o valor equivalente da representação atribuída ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Fica vedado o pagamento de verba de representação para os
demais membros da Mesa Diretora.
Art. 62 modificado pela Emenda a Lei Orgânica NQ 06/97, de 19 de fevereiro de
1.997.
Parágrafo Único acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica NQ 06/97, de19 de
fevereiro de 1.997.
Art. 63 - A remuneração dos Vereadores corresponderá a, no máximo setenta e
cinco por cento (75%) da estabelecida, em espécie, para os Deputados Estaduais
limitada ao montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município.
Parágrafo Único - A remuneração do Vereador não poderá, ainda, ultrapassar a
do Prefeito.
Art. 63 alterado pela Emenda a Lei Orgânica NQ 06/97, de 19de fevereiro de
1.997.
Parágrafo Único - acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica NQ 06/97, de 19 de
fevereiro de 1997.
Art. 64 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias,
observado o limite fixado no artigo anterior.
Art. 65 - A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento
da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
§ Único - No caso da não fixação, prevalecerá a remuneração do mês de
dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo
índice oficial.
Art. 66 - A lei fixará critérios de indenização de despesas de viagem do Prefeito,
do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
§ Único - A indenização de que trata este artigo não será considerada como
remuneração.
Art. 67 - Salvo disposição superior em contrário, as deliberações da Câmara e de
suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
Art. 68 - Os recursos correspondentes as dotações orçamentárias da Câmara,
serão repassados, obrigatoriamente, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
Art. 69 - A Câmara Municipal terá contabilidade própria, sob a responsabilidade
da Mesa Diretora, a qual prestará contas ao Plenário mensalmente dos recursos que lhe
forem repassados respondendo os seus membros, por qualquer ilícito em sua aplicação.
Art. 70 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, em dois períodos
legislativos, estendendo-se o primeiro de 15 de fevereiro a 30 de junho e o segundo de
12 de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro
dia útil subsequente, quando recaírem em sábado, domingo ou feriados.
§ 2º - No primeiro ano de cada legislatura, a partir de 1º de janeiro, sob a
presidência do Vereador mais votado, serão realizadas sessões preparatórias para posse
dos Vereadores diplomados e eleição da Mesa Diretora da Câmara e de suas comissões
para mandato de dois anos, vedada a recondução ao mesmo cargo na eleição
imediatamente subsequente.
§ 3º - Na hipótese de não haver número suficiente para eleição da Mesa, o
Vereador mais votado entre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias até que a Mesa seja eleita.
§ 4º - A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á obrigatoriamente na última
sessão ordinária da sessão legislativa, empossando-se os eleitos em 1º de janeiro.
§ 5º - A Mesa da Câmara é composta por um Presidente, um Vice-Presidente,
um Primeiro e um Segundo Secretário.
§ 6º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho
de suas atribuições, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o
processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
§ 7º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá
fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
§ 8º - No ato da posse, os Vereadores deverão desincompatibilizar-se a fazer
declaração de seus bens, repetida quando do término do mandato, sendo ambas
transcritas em livro próprio, resumidas em ata e divulgadas para o conhecimento
público.
Art. 71 - A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias,
solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
Art. 72 - As sessões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto
destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto, ou outra causa
que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas sessões em outro local, por decisão
do Presidente da Câmara.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 73 - A convocação extraordinária da Câmara tar-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara;
III - a requerimento da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ Único - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal deliberará
somente sobre a matéria a qual for convocada.
Art. 74 - A Câmara Municipal terá comissões permanentes e especiais,
constituídas na forma e com as atribuições definidas no Regimento Interno ou no ato de
que resultar a sua criação.
§ 1º - Em cada comissão será assegurada, tanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara.
§ 2º - As comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da
Câmara;
II - realizar audiências com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza
para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer;
VII - acompanhar junto à Prefeitura Municipal a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução.
Art. 75 - As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação
próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão
criadas pela Câmara mediante requerimento de um terço de seus membros, para
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Art. 76 - Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da
Câmara que lhe permita emitir conceitos ou opiniões, junto às comissões, sobre projetos
que nelas se encontrem para estudo.
§ Único - O Presidente da Câmara enviará o pedido ao Presidente da respectiva
comissão, a quem caberá deferir ou indeferir o requerimento, indicando, se for o caso,
dia e hora para o pronunciamento e seu tempo de duração.

SUBSEÇÃO
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA
Art. 77 - Cabe a Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre as
matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assunto de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a
estadual, notadamente no que diz respeito:
a - à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras
de deficiência;
b - à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural, como os monumentos e as paisagens naturais notáveis;
c - a impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros
bens de valor histórico, artístico e cultural, do Município;
d - à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
e - à proteção ao meio ambiente e ao combate à poluição;
f - ao incentivo à indústria e ao comércio;
g - à criação de distritos industriais;
h - ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento
alimentar;
i - à promoção de programa de construção de moradias, melhorando as
condições habitacionais e de saneamento básico;
j - ao combate às causas da pobreza e aos fatores da marginalização;
I - ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e
exploração dos recursos hídricos e minerais do Município;
m - ao estabelecimento e à implantação de política de educação de trânsito;
n - à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar, atendidas as normas fixadas na lei complementar
federal;
o - ao uso e ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins;
p - às políticas públicas do Município;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias ficais e a remissão
de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a
forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílio e subvenções;
VI - concessão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis, quando se tratar de doação;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação
estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e
fixação da respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações
públicas municipais;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano; XVI•
organização e prestação de serviços públicos.
Art. 78 - Compete a Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as
seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma da Lei Orgânica e
do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
observado o disposto na Constituição federal, na Estadual e o estabelecido nesta Lei
Orgânica;
IV - exercer, com o auxílio do Tribunal de Contas dos Municípios, a fiscalização
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município; V - julgar as contas
anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a
respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência
exceder 10 (dez) dias;
IX - mudar temporariamente sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo; XI - proceder
à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara dentro do prazo de
60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de dois
terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou
ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra a Administração
Pública de que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de suas renúncias e
afastá-los definitivamente dos cargos, nos termos previstos em lei; XV - conceder
licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquéritos sobre fato determinado que se
inclua na competência da Câmara, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus
membros;
XVII - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma
natureza para prestar informações sobre matéria de sua atribuição;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
Administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria
absoluta, nas hipóteses previstas nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder títulos honoríficos a pessoas que tenham reconhecidamente
prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo, aprovado pela maioria de
dois terços de seus membros.
Art. 79 - A Câmara Municipal realizará a cada mês uma reunião especial nos
Distritos, de modo a que se atendam, durante a sessão legislativa, todos os Distritos do
Município.
Art. 80 - O regimento Interno disporá sobre a constituição e atribuições das
comissões temporárias da Câmara.
Art. 81 - O Regimento Interno disciplinará as reuniões semanais da Câmara.
Art. 82 - Fica criada na Câmara Municipal, a Comissão do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis para fiscalizar as ações do Executivo na área de Meio
Ambiente.
Art. 83 - O relatório final das Comissões Parlamentares de Inquéritos, após
aprovado, será remetido no prazo de 72 horas ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, inclusive no que pertence aos efeitos penais.
SUBSEÇÃO II
DA MESA DA CÂMARA
Art. 84 - Compete à Mesa da Câmara além de outras atribuições expressas no
Regimento Interno:
I - enviar ao Prefeito Municipal, até o primeiro dia de março, as contas de
exercício anterior;
II - propor ao Plenário, projetos de resoluções que criem, transformem e
extingam cargos, empregos ou função da Câmara Municipal, bem como a fixação da
respectiva remuneração observadas as determinações legais;
III - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de
qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, assegurado
ampla defesa, nos termos do Regimento Interno;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 31 de agosto, após a aprovação
pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta
geral do Município prevalecendo, há hipótese da não aprovação pelo Plenário, a
proposta elaborada pela Mesa.
§ Único - A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
Art. 85 - Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições
estipuladas no Regimento Interno:
I - representar a Câmara Municipal;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis que
receberem sanção tácita e as cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenham
sido promulgadas pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as resoluções, os decretos
legislativos e as leis;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,
nos casos previstos em lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo
aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos
previstos em lei;
X - designar comissões especiais nos termos regimentais, observadas as
indicações partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade e com membros
da comunidade;
XIII - administrar os serviços da Câmara Municipal, fazendo lavrar os atos
pertencentes a essa área de gestão;
Art. 86 - O Presidente da Câmara, ou quem substituir somente manifestará o seu
voto nas seguintes hipóteses:
I - na eleição da Mesa Diretora;
II - quando a matéria exigir, para a sua aprovação o voto favorável de dois terços
ou a maioria absoluta dos membros da Câmara;
III - quando ocorrer empate em qualquer votação no Plenário;
Art. 87 - Ao Vice-Presidente compete, além das atribuições contidas no
Regimento Interno, as seguintes:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou
licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções e os decretos
legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo
no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis quando o Prefeito
Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob
pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 88 - Ao Secretário compete, além das atribuições contidas no Regimento
Interno, as seguintes:
I - redigir a ata das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais sessões e proceder
à sua feitura;
III - fazer a chamada dos Vereadores;
IV - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do
Regimento Interno;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.

SUBSEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 89 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e
votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Art. 90 - É incompatível com o decôro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a
percepção, por estes, de vantagens indevidas.
Art. 91 - São condições de elegibilidade para o exercício da
Vereança:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - idade mínima de dezoito anos.
Art. 92 - Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações ou empresas concessionárias de
serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme;
b - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
sejam demissiveis, "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
b - ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades
referidas na alínea a do inciso I, salvo o cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
c - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se
refere a alínea a do inciso I;
d - ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 93 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for incompatível com o decôro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, salvo em caso de licença ou de missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que deixar de residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, sem motivo justificado dentro do prazo
estabelecido nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da Câmara,
quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, 11, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será
decidida pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da
Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, e VIII, a perda do mandato será declarada
pela Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer Vereador ou de partido
político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Art. 94 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivos de saúde, devidamente comprovados;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja
superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e 11, não poderá o Vereador reassumir antes que se
tenha escoado o prazo de sua licença.
§ 2º - para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador
licenciado nos termos do inciso I, sendo que obrigatoriamente deverá ao final da
licença, o Vereador apresentar comprovantes de procedimentos médicos que justifiquem
o tratamento efetuado, e caso não haja devida comprovação, deverá ser devolvido ao
erário municipal os valores recebidos como remuneração no período de licença.
Parágraf02oalteradopela Emenda a Lei Orgânica No 02/93,de 28 de janeiro de
1.993.
§ 3º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou qualquer outro
Cargo no Poder Executivo será considerado automaticamente licenciado, podendo optar
pela remuneração da Vereança, ficando o ônus por conta do Poder Executivo.
Parágrafo 3º alterado pela Emendaa Lei Orgânica No 01/93, de 28 de janeiro de
1.993.
§ 4º. - O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do
Município não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jús à
remuneração estabelecida.
Art. 95 - No caso de vaga, licença ou investidura no cargo de Secretário
Municipal ou qualquer outro Cargo, far-se-á a convocação do Suplente pelo Presidente
da Câmara.
Art. 95 - modificado pela Emenda a Lei Orgânica No. 01/93, de 28 de janeiro de
1.993.
§ 1º - o Suplente convocado deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias,
salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
§ 2º - Ocorrendo a vaga e não havendo Suplente, o Presidente da Câmara
comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao tribunal Regional Eleitoral.
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o "quórum" em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO II
DO PROCESSO LEGISLATIVO

SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 96 - O Processo Legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; e
V – resoluções.

SUBSEÇÃO II
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
Art. 97 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - De Vereadores, subscrita por no mínimo um terço da composição da Câmara
Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois
turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
Art. 98 - Não será objeto de deliberação a proposta que vise modificar as regras
atinentes a abolir:
I - a independência e a harmonia dos Poderes;
II - o voto direto, secreto, universal, igual e periódico;
III - a participação popular na iniciativa de Projeto de Lei de interesse da cidade,
de bairro ou distrito.
§ Único - A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por prejudicada
não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 99 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe:
I - aos Vereadores;
II - as Comissões da Câmara Municipal;
III - aos cidadãos, nos casos e nas formas previstas nesta Lei Orgânica;
IV - ao Prefeito Municipal.
Art. 100 - É da competência exclusiva do Prefeito Municipal a iniciativa das leis
que:
I - disponham sobre servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria, observados os preceitos das Constituições Estadual
e Federal;
Art. 101 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara
Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos
eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse específico do Município,
da sede, dos bairros ou dos distritos.
§ 1º - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu
recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número
do respectivo título eleitoral bem com a certidão expedida pelo órgão eleitoral
competente, contendo a informação do número total de eleitores do Município, da sede,
do bairro ou do distrito.
§ 2º - A tramitação do Projeto de Lei de iniciativa popular obedecerá às normas
relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor o modo pelo
qual, os projetos de iniciativa popular serão definidos na Tribuna da Câmara.
Art. 102 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - Código tributário Municipal;
II - Código de Obras ou Edificações;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Zoneamento;
V - Código de Parcelamento do solo;
VI - plano diretor;
VII - regime jurídico dos servidores,
§ Único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 103 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito
Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara
Municipal.
Art. 104 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência na apreciação de
projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no CAPUT deste artigo, o
projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação,
sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto veto e leis
orçamentárias.
§ 2º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e
nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 105 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias
úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito que, concordando, o sancionará no prazo
de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1 º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito
importará em sanção tácita.
§ 2º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu
recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores,
mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 42 deste artigo, o veto
será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições
até sua votação final.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito, em 48 (quarenta
e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de
sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará e, se não o fizer no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela
Câmara.
Art. 106 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 107 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da
Câmara, de sua competência exclusiva, não podendo ser objeto de sanção ou veto do
Prefeito.
Art. 108 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência
exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto
do Prefeito.
Art. 109 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se
dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que
couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Art. 110 - O cidadão que o desejar poderá usar da palavra durante a primeira
discussão dos projetos de lei, para optar sobre eles, desde que se inscreva em lista
especial na Secretaria da Câmara, antes de iniciada a sessão.
§ 1º - Ao se inscrever, o Cidadão deverá fazer referência à matéria sobre a qual
falará, não lhe sendo permitido abordar temas que não tenham sido expressamente
mencionados na inscrição.
§ 2º - Caberá ao Presidente da Câmara fixar o número de cidadãos que poderá
fazer uso da palavra em cada sessão.
§ 3º - O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições e requisitos
para o uso da palavra pelos cidadãos.

SUBSEÇÃO IV
DA FISC/\L1ZAÇAO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
ORÇAMENTÁRIA
Art. III - Os Poderes Executivo e Legislativo de forma integrada, manterão
sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução
dos programas de governo e dos orçamentos do Município.
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quando à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado.
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como
dos direitos e deveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de
qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao "Tribunal de Contas dos
Municípios", sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de
Contas dos Municípios.
Art. 112 - As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionarlhes
a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo, e pelo sistema
de controle de cada poder.
§ Único - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos
quais o Município responda, ou que, em nome deste assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 114 - Que as auditagens realizadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios
- (TCM), na Prefeitura ou na Câmara, sejam levadas ao conhecimento público, no prazo
de dez (10) dias, a contar da conclusão das mesmas.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 115 - O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com funções políticas,
executivas e administrativas.
Art. 116 - O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos em pleito direto,
simultaneamente realizado em todo o País, até noventa dias antes do término dos
mandatos daqueles a que devam suceder.
Art. 117 - Os mandatos de Prefeito e Vice-Prefeito serão de quatro anos e a
posse verificar-se-á em 1º de janeiro do ano subsequente à eleição.
Art. 118 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1 º de janeiro do
ano subsequente à eleição, em sessão solene da Câmara Municipal ou, se esta não
estiver reunida, perante a autoridade judiciária competente.
§ 1º - Se até o dia 10 (dez) de janeiro o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo
de força maior devidamente comprovada e aceito pela Câmara, não tiver assumido o
cargo, este será declarado vago.
§ 2º - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-
Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - No ato de posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito
farão declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, resumida
em ata e divulgada para conhecimento público.
§ 4º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela
legislação municipal, auxiliará o Prefeito sempre que ele convocado para missões
especiais, o substituirá nos casos de licença e o sucederá no caso de vacância do cargo.
Art. 119 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância
dos respectivos cargos, será chamado ao exercício do cargo de Prefeito o Presidente da
Câmara Municipal.
§ Único - A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do
mandato que ocupa na Mesa.
Art. 120 - O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, desde a posse, sob pena de
perda de mandato:
I - firmar ou manter contrato com o Município, sociedade de economia mista,
fundações ou empresas concessionárias de serviço público municipal.
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que
seja demissível "ad nutum", da Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a
posse em virtude de concurso público, aplicando-se, nesta hipótese, o disposto no artigo
38 da Constituição Federal;
III - ser titular de mais de um mandato eletivo;
IV - patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades
mencionadas no inciso I deste artigo;
V - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada;
VI - fixar residência fora do Município;
Art. 121 - O Prefeito não poderá ausentar ao Município por tempo superior a dez
dias, sem prévia autorização da Câmara, sob pena de responsabilidade.
Art. 122 - No caso de licença para tratamento de saúde ou ausência para missão
oficial, o Prefeito fará jús à remuneração integral.

SUBSEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 123 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer a direção superior da Administração Pública Municipal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei
Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de leis, total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e
o orçamento anual do Município;
VII - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração municipal,
na forma da lei;
VIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da
abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as
providências que julgar necessárias;
IX - prestar anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas
do Município referentes ao exercício anterior;
X - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais,
na forma da lei;
XI - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
XII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de
objetivos de interesses do Município;
XIII - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas,
podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela
dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XIV - entregar à Câmara Municipal, no prazo legal, os recursos correspondentes
às suas dotações orçamentárias;
XV - solicitar o auxílio das forças policiais e cumprimento de seus atos, bem
como fazer uso da guarda municipal, na forma da lei;
XVI - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XVII - convocar extraordinariamente a Câmara;
XVIII - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como
daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na
legislação municipal;
XIX - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de servidor
público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos;
XX - dar denominação a próprios municipais e logradouros públicos;
XXI • superintender a arrecadação dos tributos e preços bem como a guarda e a
aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das
disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios,
bem como relevá-las quando for o caso;
XXIII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
membros da comunidade;
XXIV - resolver sobre os requerimentos, as reclamações representações que lhe
forem dirigidos.
§ Único - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos
incisos XII, XXI, XXII e XXIV deste artigo.

SUBSEÇÃO II
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 124 - O Prefeito Municipal por intermédio de ato administrativo,
estabelecerá as atribuições dos seus auxiliares diretos, definindo-lhes competências,
deveres e responsabilidades.
Art. 125 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal são solidariamente
responsáveis, junto com este, pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 126 - Os auxiliares diretos do Prefeito Municipal deverão fazer declarações
de bens no ato de sua posse em cargo ou função pública municipal e quando de sua
exoneração.

SEÇÃO II
DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 127 - O Conselho da Cidade é o órgão superior de Consulta do Prefeito
Municipal e dele participam:
I - o Vice-Prefeito;
II - o Presidente da Câmara de Vereadores;
III - os líderes de partidos políticos representados na Câmara
Municipal;
IV - seis Cidadãos brasileiros natos, com mais de vinte e cinco anos, sendo três
nomeados pelo Prefeito e três eleitos pela Câmara de Vereadores com um mandato de
três anos vedada a recondução.
§ 1º - Compete ao Conselho da Cidade:
I - propor programas de desenvolvimento do Município; II - opinar sobre
convênios;
III - auxiliar o Prefeito na elaboração do Orçamento Anual,
Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - coordenar com o Poder Executivo Municipal programas municipais nos
casos de calamidade pública.
§ 2º - A Lei Municipal regulará a organização e o funcionamento do Conselho
da Cidade.

TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPITULO I
DOS PRINCIPIOS GERAIS
Art. 128 - Compete ao Município instituir os seguintes tributos
I - Impostos sobre:
a - propriedade predial e territorial urbana;
b - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis exceto os de garantia,
bem como cessão de direitos à sua aquisição;
c - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos exceto óleo diesel;
d - serviços de qualquer natureza, definidos em lei
complementar.
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva
ou potencial, de serviços públicos específicos ou divisíveis, prestados ao contribuinte ou
postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - O imposto previsto no inciso I, alínea a poderá ser progressivo, nos termos
da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso I, alínea b:
I - não incidência sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoas jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de
bens ou direitos decorrentes de função, incorporação, cisão, ou extinção de pessoas
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - compete ao município da situação do bem.
Art. 129 - A administração tributária é atividade vinculada, essencial ao
Município e deverá estar dotada de recursos humanos e materiais necessários ao fiel
exercício de suas atribuições, principalmente no que se refere a:
I - cadastramento dos contribuintes e das atividades econômicas;
II - lançamento dos tributos;
III - fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias;
IV - inscrição dos inadimplentes em dívida ativa e respectiva cobrança amigável
ou encaminhamento para cobrança judicial.
Art. 130 - O Município poderá criar colegiado constituído paritariamente por
servidores designados pelo Prefeito Municipal e contribuintes indicados por entidades
representativas de categorias econômicas e profissionais, com atribuição de decidir, em
grau de recurso, as reclamações sobre lançamentos e demais questões tributárias.
§ Único - Enquanto não for criado o órgão previsto neste artigo, os recursos
serão decididos pelo Prefeito Municipal.
Art. 131 - O Prefeito Municipal promoverá, periodicamente, a atualização da
base de cálculo dos tributos municipais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano - IPTU será
atualizada anualmente, antes do término do exercício, podendo para tanto ser criada
comissão da qual participarão, além dos servidores do Município, representantes, dos
contribuintes, de acordo com decreto do Prefeito Municipal.
§ 2º A atualização da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços de
qualquer natureza, cobrado de autônomos e sociedades civis, obedecerá aos índices
oficiais' de atualização monetária e poderá ser realizada mensalmente.
§ 3º A atualização da base de cálculo das taxas de correntes do exercício do
poder de polícia municipal obedecerá aos índices oficiais de atualização monetária e
poderá ser realizada mensalmente.
§ 4º A atualização da base de cálculo das taxas de serviços levará em
consideração a variação de custos dos serviços prestados ao contribuinte ou colocados à
sua disposição observados os seguintes critérios:
I - quando a variação de custos for inferior ou igual aos índices oficiais de
atualização monetária, poderá ser realizada mensalmente;
II - quando a variação de custos for superior aqueles índices, a atualização
poderá ser feita mensalmente até esse limite ficando o percentual restante para ser
atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício
subsequente.
Art. 132 - A concessão de isenção e de anistia de tributos municipais dependerá
de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
Art. 133 - A remissão de créditos tributários somente poderá ocorrer nos casos
de calamidade pública ou notória pobreza do contribuinte, devendo a lei que a autorize
ser aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Art. 134 - A concessão de isenção, anistia ou moratória não gera direito
adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça
ou deixou de satisfazer as condições, não cumprida ou deixou de cumprir os requisitos
para sua concessão.
Art. 135 - É de responsabilidade do Órgão competente da Prefeitura Municipal a
inscrição em dívida ativa dos créditos provenientes de impostos, taxas, contribuição de
melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de infrações a legislação ou por
decisão proferida em processo regular de fiscalização.
Art. 136 - Ocorrendo a decadência do direito de constituir o crédito tributário ou
prescrição da ação de cobrá-lo, abrir-se-à inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
§ Único - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo, emprego ou
função, independentemente do vínculo que possuir com o Município civil, criminal e
administrativamente pela prescrição ou decadência ocorrida sob sua responsabilidade,
cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos créditos prescritos ou não lançados.
Art. 137 - Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza
comercial ou industrial ou de sua atuação na organização e exploração de atividades
econômicas, o Município poderá cobrar preços públicos.
§ Único - Os preços devidos pela utilização de bens e serviços municipais
deverão ser fixados de modo a cobrir os custos dos respectivos serviços e ser reajustado
quando se tomarem deficitários.
Art. 138 - Lei Municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços
públicos.
Art. 139 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
sem prévia notificação do lançamento.
§ 1º - A notificação tar-se-á mediante a entrega do aviso ou pela publicação de
edital.
§ 2º - As disposições deste artigo não se aplicam aos tributos regidos pelo
sistema de lançamento por homologação.
Art. 140 - Não incidirá o Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, sobre o
imóvel urbano pertencente a viúva, que nele resida e que não possua outro imóvel no
Município.
§ Único - O beneficio deste artigo é extensivo aos servidores públicos federais,
estaduais e municipais que preencham os mesmos requisitos.

CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 141 - Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - O Plano Plurianual;
II - As Diretrizes Orçamentárias;
III - Os Orçamentos Anuais.
§ 1º - A Lei que institui o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada,
objetivos e metas das Administração Pública Municipal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre
as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências
financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O plano plurianual compreenderá:
I - diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual;
II - investimentos de execução plurianual;
III - gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 4º O orçamento anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal da Administração direta municipal, incluindo os seus
fundos especiais;
II - os orçamentos das entidades de Administração indireta, inclusive das
fundações instituídas pelo Poder Público Municipal;
III - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
IV - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da Administração direta ou indireta, inclusive fundações.
§ - 5º As diretrizes orçamentárias compreenderão:
I - as prioridades da Administração Pública Municipal, com as respectivas
metas, incluindo a despesas de capital para o exercício financeiro subsequente;
II - orientações para a elaboração da Lei orçamentária anual;
III - alterações na legislação tributária;
IV - autorização para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, criada de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
demissão de pessoal a qualquer título, pelas unidades governamentais da
Administração.
Art. 142 - Os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual
serão elaborados com consonância com o plano plurianual e com as diretrizes
orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 143 - Os orçamentos previstos no § 4º do artigo serão compatibilizados com
o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas
do Governo Municipal.
Art. 144 - São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e á fixação de
despesas, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais,
suplementares e contratações de operações de créditos de qualquer natureza e objetivo;
II - o início de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam
os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autorizações mediante créditos suplementares ou especiais,
aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada
a que se destina à prestação de garantir as operações de créditos por antecipação da
receita; ,
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específicas, de recursos do
orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa:
§ 12 - Os créditos adicionais especiais e extraordinários serão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
§ 22 - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública,
observando o artigo desta Lei Orgânica.
Art. 145 Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinado ao órgão do Poder Legislativo, ser-lheá
entregue até o dia 20 de cada mês na forma da lei complementar a que se refere o Art.
165, § 2º.
Art. 146 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ Único - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira bem como a admissão de pessoal,
a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as despesas públicas e as sociedades de economia mista.
Art. 147 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais
serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1° - Caberá à Comissão da Câmara:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes
orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas
anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais,
acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem
prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário
da Câmara.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderá ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, emitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a - dotações para pessoal e seus encargos;
b - serviço da dívida;
c - transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Municipal; III - sejam relacionadas:
a - com a correção de erros ou omissões;
b - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a
votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual , de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Prefeito nos termos da lei municipal, enquanto não
viger a lei complementar de que trata o § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos neste artigo no que não contrariar o disposto nesta
seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizadas,
conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais
com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 148 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas à
Câmara Municipal, inclusive os créditos suplementares e especiais abertos no exercício,
ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma que dispuser a lei
complementar a que se refere o Artigo 165, § 9º da Constituição Federal.
§ Único - Até que seja editada a lei complementar referida neste artigo, os
recursos consignados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues:
I - a Prefeitura Municipal ficará obrigada a repassar os recursos financeiros ao
Poder Legislativo, na forma de Duodécimos, no montante percentual de 10% (dez por
cento) do valor da receita orçamentária efetivamente arrecadada, excluídas as receitas
originadas de convênios com destinação exclusiva, as de alienações de bens
patrimoniais e as decorrentes de operações de crédito.
II - o Poder Executivo Municipal, fica obrigado a incluir nos orçamentos
seguintes, dotações globais destinadas ao Poder Legislativo, no valor percentual
equivalente a 10% (dez por cento) da receita estimada para o exercício a que
corresponder o orçamento.
Art. 148, § Único e incisos I e II alterados pela Emenda a Lei Orgânica No
04/93, de 29 de junho de 1.993.
Art. 149 - O orçamento anual do Poder Executivo adotará o critério de
regionalização das dotações orçamentárias compreendendo Zona Urbana e Zona Rural,
convertendo-se em instrumento real de desenvolvimento para o Município.

CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 150 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação e de
conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços
públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar
obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 151 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema urgência
devidamente justificados, será realizada sem que conste:
I - o respectivo projeto;
II - o orçamento do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas
despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse público;
V - os prazos para o seu início e termino.
Art. 152 - A concessão ou a permissão de serviço público somente será efetivado
com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como
qualquer autorização para a exploração de serviço público, feitas em desacordo com o
estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e à fiscalização da Administração Municipal, cabendo ao Prefeito
aprovar as tarifas respectivas.
Art. 153 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de
serviços na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-as sua participação
em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais; III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive
para apuração de danos causados a terceiros.
§ Único - Em se tratando de empresas concessionárias ou permissionárias, a
obrigatoriedade mencionada deverá constar do contrato de concessão ou permissão.
Art. 154 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo
menos uma vez por ano a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em
especial, sobre planos de expansão aplicação de recursos financeiros e realização de
programas de trabalho.
Art. 155 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos serão
estabelecidos, entre outros:
I - Os direitos dos usuários, inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para a remuneração do capital e para garantir o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse
público, bem como permitir a fiscalização pelo Município, de modo a manter os
serviços continuo adequado e acessível;
IV - as regras para orientar a revisão periódica das bases de cálculo dos custos
operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a
possibilidade de cobertura dos outros por cobrança a outros agentes beneficiados pela
existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão
ou permissão.
§ Único - Na concessão ou na permissão de serviços públicos, o Município
reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem à
dominação do mercado, à exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 156 - O Município poderá revogar a concessão ou a permissão dos serviços
que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como
daqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos
usuários.
Art. 157 - As licitações para a concessão ou a permissão de serviços públicos
deverão ser precedidas de ampla publicidade.
Art. 158 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município
ou por órgãos de sua Administração serão fixadas pelo Prefeito Municipal, cabendo à
Câmara definir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo
do custo, tendo em vista seu interesse econômico e social.
§ Único - Na formação do custo dos serviços de natureza industrial computar-seão,
além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e
reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos
serviços.
Art. 159 - O Município poderá consorciar-se com outros municípios para a
realização de obras ou prestação de serviços públicos de interesse comum.
§ Único - O Município deverá propiciar meios para criação, dos consórcios, de
órgão consultivo constituído por cidadãos não pertencentes ao serviço público
municipal.
Art. 160 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a
prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem
recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados, ou
quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio.
§ Único - Na celebração de convênios de que trata este artigo, deverá o
Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos; li - propor critérios para
fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação do serviço,
Art. 161 - A criação pelo município de entidades de Administração indireta para
execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade
possa assegurar sua auto-sustentação financeira.
Art. 162 - Os órgãos colegiados das entidades de Administração indireta do
Município terão a participação obrigatória de um representante de seus servidores, eleito
por estes mediante voto direto e secreto, conforme regulamentação a ser expedida por
ato de Prefeito.

CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 163 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento,
visando promover o desenvolvimento do Município, o bem-estar da população e a
melhoria da prestação dos serviços públicos municipais.
Art. 164 - O processo de planejamento municipal deverá considerar os aspectos
técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação
municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e
representantes da sociedade participem do debate sobre os problemas locais e as
alternativas para o seu enfrentamento, buscando conciliar interesse e solucionar
conflitos.
Art. 165 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes
princípios básicos:
I - transparência das informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia da utilização dos recursos financeiros, técnicos e
humanos disponíveis;
III - complementariedade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das propostas;
V - respeito e adequação à realidade local observada a consonância com planos e
programas estaduais e federais existente.
Art. 166 - A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo
Municipal obedecerão às diretrizes do plano diretor e não terão acompanhamento e
avaliação permanente.
Art. 167 - O planejamento das atividades do Governo Municipal obedecerá às
diretrizes deste capítulo e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada,
entre outros, dos seguintes instrumentos:
I • plano diretor;
II • plano de Governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias; IV - orçamento anual;
V - plano plurianual.
Art. 168 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no artigo
anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos e dos programas setoriais
do Município, dadas as suas implicações para o desenvolvimento local.
Art. 169 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação
das associações representativas no planejamento municipal.
§ Único - Para fins deste artigo, entende-se como associação representativa
qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus
filiados independentemente de seus objetivos ou natureza jurídica.
Art. 170 - O Município submeterá à apreciação das associações, antes de
encaminhá-los à Câmara, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e
do plano diretor, a fim de receber sugestões quanto à oportunidade e o estabelecimento
de prioridades das medidas propostas.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
Art. 171 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Art. 172 - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento
básico da política urbana.
§ 1º - O plano diretor, fixará os critérios que assegurar a função social da
propriedade, cujo uso e ocupação deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção
do patrimônio ambiental natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2º - O plano diretor definirá as áreas especiais de interesse social, urbanístico
ou ambiental, para as quais será exigido aproveitamento adequado nos termos previstos
na Constituição Federal.
§ 3º - O plano diretor deverá ser elaborado com a participação das entidades
representativas da comunidade diretamente interessada.
Art. 173 - Para assegurar as funções sociais da cidade, o Poder Executivo deverá
utilizar os instrumentos jurídicos, tributários, financeiros e de controle existentes e à
disposição do Município.
Art. 174 - O Município, em consonância com a sua política urbana e segundo o
disposto em seu plano diretor, deverá promover programas de saneamento básico
destinados a melhorar as condições sanitárias e ambientais das áreas urbanas e os níveis
de saúde da população.
§ Único - A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar progressivamente a responsabilidade loc~1 para prestação de serviços
de saneamento básico;
II - executar programas de saneamento em áreas pobres, com soluções
adequadas e de baixo custo para o abastecimento de água e esgoto sanitário;
III - executar programas de educação sanitárias e melhorar o nível de
participação das comunidades na solução de seus problemas de saneamento;
IV - levar à prática, pelas autoridades competentes, tarifas sociais para os
serviços de água.
Art. 175 - O Município deverá manter articulação permanente com o Estado
visando à racionalização da utilização dos recursos hídricos, respeitadas as diretrizes
estabelecidas pela União.
Art. 176 - O Município em consonância com sua política urbana e segundo o
disposto em seu plano diretor, deverá promover planos de programas setoriais
destinados a melhorar as condições do transporte público, da circulação de veículos e da
segurança do trânsito.

CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 177 - A ação do Município no campo da assistência social objetivará
promover:
I - a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao
meio social;
II - o amparo à velhice e à criança abandonada; III - a integração das
comunidades carentes.
TÍTULO IV
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 178 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como
objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO II
DA SAÚDE
Art. 179 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. garantir mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.
Art. 180 - Para atingir os objetivos estabelecidos no artigo anterior, o Município
promoverá por todos os meios ao seu alcance:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da população ambiental;
III - acesso universal e igualitário de todos os habitantes às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde.
Art. 181 - As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução
ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através
de serviços de terceiros.
§ Único - É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços
de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
Art. 182 - São atribuições do Município, no âmbito do Sistema de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar ações e-os serviços de saúde;
II - planejar, programar e organizar a rede municipal do Sistema de Saúde, em
articulação com a sua direção estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos
ambientes de trabalho;
IV - executar serviços de:
a - vigilância epidemiológica;
b - vigilância sanitária;
c - alimentação e nutrição;
V - planejar e executar a política de saneamento básico em articulação com o
Estado e a União;
VI - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a
saúde humana e atuar junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlálas;
VIII - integrar consórcios intermunicipais de saúde;
IX - gerir laboratórios públicos de saúde;
X - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos, celebrados pelo
Município, com entidades privadas prestadora de serviços de saúde;
XI - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o
funcionamento.
Art. 183 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram
uma rede hierarquizada constituindo o Sistema de Saúde no âmbito do Município,
organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando exercido pela Secretaria Municipal de Saúde equivalente;
II - integridade na prestação das ações de saúde;
III - organização de' distrito sanitário com alocação de recursos técnicos e
práticos de saúde adequadas à realidade epidemiológica local;
IV - participação em nível de decisão de entidades representativas dos usuários,
dos trabalhadores de saúde e dos representantes governamentais na formulação, gestão e
controle da política municipal e das ações de saúde através de Conselho Municipal de
caráter deliberativo e paritário;
V - direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos
pertinentes a promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade.
§ Único - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso III constarão do
plano diretor de saúde e serão fixados segundo os seguintes critérios:
I - área de abrangência;
II - adscição de clientela;
III - resolutividade de serviços à disposição da população.
Art. 184 - O Prefeito convocará anualmente o Conselho
Municipal de Saúde para avaliar a situação do Município, com ampla
participação da sociedade, e fixar as diretrizes gerais de política de saúde do município.
Art. 185 - A lei disporá sobre a organização e o funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde que terá as seguintes atribuições:
I - formular a política municipal de saúde;
II - planejar e fiscalizar a distribuição dos recursos destinados à saúde;
III - aprovar a instalação e o funcionamento de novos serviços públicos ou
privados de saúde, atendidas as diretrizes de plano municipal de saúde.
Art. 186 - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema de Saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.
Art. 187 - O Sistema de Saúde no âmbito do Município será financiado com
recursos do orçamento do Município, do Estado, da União e da seguridade social, além
de outras fontes.
§ 1º - Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no município
constituirão o Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções
às instituições privadas com fins lucrativos.

CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 188 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 189 - O Município manterá:
I - ensino fundamental, obrigatório, inclusive para os que não tiverem acesso a
idade própria;
II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física e
mentais;
III - atendimento em creches e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
IV - ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - atendimento ao educando, no ensino fundamental, por meio de programas
suplementares de fornecimento de material didático, transporte escolar, alimentação e
assistência à saúde.
Art. 190 - O Município promoverá, anualmente, o recenseamento escolar e fará a
chamada dos educandos.
Art. 191 - O Município zelará por todos os meios ao seu alcance, pela
permanência do educando na escola.
Art. 192 - O calendário escolar municipal será flexível e adequado às
peculiaridades climáticas e às condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 193 - Os currículos escolares serão adequados às peculiaridades do
Município e valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico, cultural e
ambiental.
Art. 194 - O Município poderá, em convênio com o Estado ou a União,
implantar ensino de segundo grau.
Art. 195 - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos e das transferências do Estado e da
União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Art. 196 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
IV - gestão democrática do ensino garantido e participação de representantes da
comunidade;
V - garantia de padrão de qualidade. Suplementarmente promover o atendimento
educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede
oficial de ensino.
Art. 197 - O Município organizará o Conselho Municipal de Educação,
garantindo a efetiva participação das associações de classe, sindicato, associações e
grêmios estudantis e dos poderes municipais, nos termos da lei.
Art. 198 - O sistema de ensino do Município compreenderá obrigatoriamente:
I - serviço de assistência educacional, que assegura condições de eficiência
escolar aos alunos necessitados compreendendo garantia de cumprimento da
obrigatoriedade escolar, mediante auxilio para aquisição escolar; transporte, vestuário,
alimentação, tratamento médico e dentário e outras formas eficazes de assistência
familiar;
II - entidade que congreguem professores e pais de alunos com objetivo de
colaborar para o funcionamento eficiente de cada estabelecimento de ensino;
Art. 199 - O Estatuto do Magistério Municipal garantirá, entre outros direitos, o
seguinte:
I - quinquênio, com base no aumento real de dez por cento sobre remuneração
após decorridos cinco anos de efetivo exercício;
II - licença especial de três meses após decorridos cinco anos de exercício.
Art. 200 - O Município assumirá o compromisso de abolição definitiva do
analfabetismo de seus habitantes, garantindo acesso ao ensino fundamental, obrigatório
e gratuito, segundo a Nova Constituição Federal, inclusive aos que não tiveram acesso a
ela, em idade própria.
Art. 201 - Será introduzido nos currículos escolares básicos ensino de história do
município, preservando a memória e a cultura popular; ensino dos direitos individuais e
coletivos e direitos sociais, e da declaração universal dos direitos do homem e
conservação da natureza.
Art. 202 • O Município implantará escolas de duplo expedientes onde serão
elaboradas aulas, recreação, esportes, alimentação e cursos profissionalizantes e de
línguas, nos bairros da cidade.
Art. 203 - O Poder Executivo providenciará a segurança necessária ao pleno
funcionamento dos estabelecimentos de ensino no Município.
Art. 204 - A Prefeitura Municipal de Canindé criará bolsas de trabalho para os
melhores alunos da rede municipal de ensino, com prazo de duração de seis meses e
com expediente de quatro horas diárias.
Art. 205 - Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas e podem ser
dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas. Definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros
em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio à outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas
atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados à bolsas de
estudos para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem
insuficiência de recursos.
§ 2º - Para os fins deste artigo o Município apoiará prioritariamente, os
estabelecimentos da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade tendo em vista
seus objetivos comunitários e pioneirismo na difusão e desenvolvimento do ensino
médio no município.

SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 206 - O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura regional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão
das manifestações culturais.
§ 1º - O Município protegerá as manifestações das culturas populares e das de
outros grupos participantes do processo de desenvolvimento municipal.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas da alta significação
para os diferentes segmentos sociais locais.
Art. 207 - Cabe ao Município promover o desenvolvimento cultural da
comunidade local mediante:
I - oferecimento de estimulo concretos ao cultivo das ciências, artes e letras;
II - cooperação com a União e o Estado na proteção das leis e objetos de
interesse histórico e artístico;
III - incentivo a promoção e divulgação da história, dos valores humanos e das
tradições locais.
Parágrafo Único - É facultado ao Município:
I - firmar convênios de intercâmbio e cooperação financeira com entidades
públicas e privadas para prestação, orientação e assistência na criação e manutenção de
bibliotecas públicas no município;
II - promover mediante incentivos especiais, ou concessão de prêmios e bolsas,
atividades e estudos de interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica.
Art. 208 - O Município de Canindé implantará um programa de valorização e
utilização de potencialidade turística de seus recursos naturais e culturais, zelando pela
manutenção de seus lugares históricos, festas populares e demais manifestações
culturais.
Art. 209 - Fica proibida a demolição total ou parcial e mudança de
características urbanistas de prédio considerados históricos ou que tenham quaisquer
significado histórico cultural para a cidade de Canindé.
Art. 210 - O dia 29 de julho de 1846, data da emancipação do Município de
Canindé, nos termos .da lei provincial NQ 375 constitui o marco histórico do Município
a ser civicamente comemorado.

SEÇÃO III
DO DESPORTO
Art. 211 - É dever do Município fomentar e apoiar práticas desportivas formais e
não formais em suas diferentes manifestações.
§ 1º - O disposto neste artigo inclui a cidade e os distritos executando-se
obrigatoriamente, a terraplanagem dos campos de futebol nas áreas disponíveis, da
periferia da cidade, das vilas, povoados e aglomerados humanos, incentivando o
desenvolvimento esportivo e o lazer.
§ 2º - O desporto educacional terá promoção prioritária.
§ 3º - Receberão tratamento diferenciado o desporto profissional e o não
profissional.
§ 4º - A Prefeitura incentivará a criação da seleção do município, através de
destinação de recursos necessários a esse fim, assegurando tanto quanto possível, a
participação de atletas locais.
Art. 212 - É dever do Município incentivar a pesquisa sobre educação física,
desporto e lazer, criar e manter instalações esportivas e recreativas nos projetos de
urbanização e instituições escolares públicas.
Art. 213 - O Município destinará recursos para a promoção prioritária do
desporto educacional e em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento.
CAPÍTULO IV
DO MEIO AMBIENTE
Art. 214 - o Município deverá atuar no sentido de assegurar a todos os cidadãos
o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, essencial à qualidade
de vida.
§ Único - Para assegurar efetivamente a esse direito o Município deverá
articular-se com os órgãos estaduais, regionais e federais competentes e ainda, quando
for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns
relativos à proteção ambiental.
Art. 215 - O Município deverá atuar mediante planejamento, controle e
fiscalização das atividades causadoras efetivas 'ou potenciais de alterações significativas
no meio ambiente.
Art. 216 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá
zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos
naturais, em consonância com o disposto na legislação estadual pertinente.
Art. 217 - A política urbana do município e o seu piano diretor deverão
contribuir para a proteção do meio ambiente, através de adoção de diretrizes adequadas
de uso e ocupação do solo urbano.
Art. 218 - As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos
deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob
pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 219 - Cabe ao Poder Público, através de seus órgãos de administração
direta, indireta e fundamental:
I - exigir na forma da lei, para a instalação de obra ou de atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas na
forma da lei;
II - desenvolver campanhas de informação sistemática e de educação
permanente, sobre o meio ambiente, com inclusão obrigatória de matérias pertinentes no
currículo das escolas públicas municipais em todos os níveis e envolvendo através do
poder constituído que representa, todos os meios de comunicação de massa nesse
esforço de resistência, de sobrevivência e elevação de condições de vida;
III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais à crueldade,
fiscalizando a extração, captura, produção, transportes, comercialização e consumo de
seus espécimes;
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
V - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas,
objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a
consecução de índices mínimos de cobertura vegetal.
Art. 220 - O Poder Municipal manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal
de meio ambiente, órgão colegiado autônomo e deliberativo composto paritariamente
por representantes do Poder Público, entidades ambienta listas, representantes da
sociedade civil que entre outras atribuições definidas em lei deverá:
I - analisar, aprovar ou vetar qualquer projeto público ou privado que implique
em impacto ambiental;
II - solicitar por um terço de seus membros referendo. Art. 221 - São áreas de
proteção permanente:
I - as áreas de nascentes dos rios;
II - as áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora, como também
aqueles que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias;
III • açude de abastecimento de água à população; IV - as paisagens notáveis.
Art. 222 • É o Poder Público Municipal o obrigado a promover a educação
ambiental em todos os níveis de ensino de sua competência, bem como desenvolver a
conscientização pública para preservação do meio ambiente.
Art. 223 • O Município criará um sistema de gestão dos recursos hídricos,
através de organização municipal, com a participação da sociedade civil a nível local e
dos municípios circunvizinhos, para utilização regional, aproveitamento múltiplo,
proteção das águas e defesa contra as secas, nos termos da lei municipal.
Art. 224 - A Semana do Meio Ambiente de Canindé é comemorada no mês de
abril de cada ano.

CAPÍTULO V
DA AGRICULTURA
Art. 225 - É dever do Poder Público Municipal assistir como prioridade a
agricultura e a extensão rural no que lhe competir e em conjunto com os órgãos públicos
na forma da lei e para isso atenderá as seguintes diretrizes:
I - definição de uma política agrícola clara para o município, ouvidos os
proprietários posseiros, parceiros, arrendatários, meeiros e moradores;
II - dispor no prazo de 90 dias após a promulgação desta Lei Orgânica, de leis
que assegurem uma política de preços mínimos dos produtos agrícolas no comércio, em
especial nos períodos de safra;
III - dispor de áreas, segundo critérios do plano diretor, destinado as feiras livres,
garantindo aos pequenos e médios produtores a comercialização de seus produtos direto
ao consumidor;
IV - a assistência técnica que prestará o Poder Público Municipal aos pequenos e
médios produtores, incluirá obrigatoriamente:
a - distribuição de sementes em tempo hábil para o plantio;
b- concessão de implementos agrícolas e o uso do maquinário do Município,
conforme critérios a serem definidos em lei;
c - implementação de campanha de esclarecimentos e de métodos alternativos de
controle de prazos e a realização de cursos agrícolas e afins;
d - escoamento da produção dos pequenos e médios produtores para a rede do
Município;
e - criação de bancos de sementes por comunidade, gerenciado por uma equipe
de 03 (três) trabalhadores rurais e fiscalizados pelo Órgão Municipal competente.
§ Único - Os pequenos e médios produtores de que trata esta lei Orgânica, são
aqueles que possuem propriedades de até 03 (três) módulos regionais.
Art. 226 - O Executivo Municipal destinará 10% (dez por cento) do orçamento
do Município para os gastos com a agricultura.
Art. 227 - A lei disporá sobre a composição, organização e atribuições do
Conselho Municipal de Agricultura.
Art. 228 - A política agrícola do município tem como base os seguintes pontos:
I - preservação e restauração ambiental, o que envolve;
a - controle de uso de agrotóxicos;
b - uso de tecnologias adequadas ao manejo do solo;
c - exploração integrada
e - diversificada dos estabelecimentos agrícolas objetivando uma racional
utilização dos recursos naturais;
d - controle biológico das pragas;
e - o reflorestamento diversificado com espécies nativas; principalmente nas
encostas e cabeceiras de rios;
f - critérios no processo de ocupação e utilização do solo;
II - adoção de programas, priorizando as peculiaridades sócio-econômicoclimáticas
das quais deverão ser compatibilizadas os seguintes pontos:
a - eletrificação rural; b - irrigação;
c - pesquisa e difusão de tecnologias;
d - políticas educacional, envolvendo inclusive currículos e calendários
escolares;
e - infra-estrutura de produção e comercialização (transporte, armazéns, silos,
etc.);
f - modalidades de crédito, priorizando os mini e pequenos
produtores rurais;
III - fomento à produção agropecuária tendo como objetivo o apoio aos
pequenos produtores rurais, assistência aos trabalhadores rurais e o estímulo à produção
alimentar destinada ao mercado interno assegurando-se aos produtores organizados em
cooperativas ou associações:
a - infra-estrutura de produção e comercialização;
b - crédito;
c - preços mínimos, em complementação à política Estadual a Federal;
d - assistência técnica;
e - garantia e comercialização, principalmente através de estreitamento dos laços
entre produtores e consumidores organizados, como também pela compra para
distribuição à população carente dentro de programas específicos;
IV - organizar o abastecimento alimentar, contemplando;
a - apoio a programas de abastecimento popular;
b - o estímulo à organização de consumidores em associações de consumo ou em
outros modos não convencionais de comercialização de alimentos, principalmente os
sistemas de compras comunitárias diretamente aos produtores;
c - distribuição de alimentos e preços diferenciados, dentro de programas
especiais;
d - a articulação de órgãos municipais, estaduais e federais responsáveis pela
implementação de programas de abastecimento e alimentação;
e - a manutenção e o acompanhamento técnico-operacional de feira-livres e
feiras de produtores.
V - incentivar a exploração integrada e diversificada dos estabelecimentos
produtivos como forma de preços dos insumos e produtos agrícolas sobre o
estabelecimento, além de proporcionar uma exploração mais racional do mesmo;
VI - incentivar a criação de peixe nos açudes objetivando: a - melhoramento da
alimentação do homem do campo;
b - oferecer mais uma fonte de renda ao trabalhador rural;
VII - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico da população rural;
VIII - fomentar a criação de cursos para formação de técnicos agrícolas para
atender sócio-economicamente o meio rural do Município, com currículo e calendários
escolares compatíveis com as necessidades de cada micro-região;
IX - o Município criará mecanismos que proíbam a urbanização dos açudes e
rios;
X - buscar a aproximação dos órgãos regionais de desenvolvimento e
coordenando suas atividades no Município;
XI - promover gestões junto ao Sistema Nacional de Seguro Agrícola,
objetivando a implementação de uma política municipal de seguros agrícolas;
XII - destinar recursos orçamentários a serem destinados para as seguintes
prioridades:
a - apoio aos assentamentos de trabalhadores rurais sem terra;
b - produção de alimento para o mercado interno, prioritariamente aos mini e
pequenos produtores rurais;
c - pesquisa e assistência técnica procurando atender às peculiaridades da região;
d - criação e/ou apoio às associações de trabalhadores e trabalhadoras rurais.

CAPÍTULO VI
DOS TRANSPORTES
Art. 229 - O transporte é um direito fundamental do cidadão sendo de
responsabilidade do Poder Público Municipal, o planejamento, o gerenciamento, a
concessão, a fiscalização e a operação dos diversos modos de transportes.
Art. 230 - O Poder Público Municipal deverá efetuar o planejamento, a
concessão, a fiscalização e a operação dos transportes inter-distritais, garantindo aos
usuários tarifas acessíveis e boas condições de veículos.
§ 1º - O Executivo Municipal definirá, segundo o critério do plano diretor, o
percurso, a freqüência e a tarifa do transporte coletivo local.
§ 2º - A operação e a execução do sistema será feita na forma direta ou por
concessão ou permissão, nos termos da lei municipal.
Art. 231 - O Poder Público Municipal disporá de planejamento técnico,
respeitando o plano diretor e a realidade do município, objetivando ordenamento de
estacionamento para o transporte de romeiros em períodos das festividades do
padroeiro.
Art. 232 - É dever do Poder Público Municipal fornecer um transporte com tarifa
condizente com o poder aquisitivo da população, bem como assegurar a qualidade dos
serviços.
Art. 233 - Fica assegurada a participação organizada no planejamento e operação
dos transportes, bem como no acesso às informações sobre o sistema de transportes.
Art. 234 - O Poder Público só permitirá a entrada em circulação de novos ônibus
municipais desde que estejam adaptados para o livre acesso e circulação das pessoas
portadoras de deficiência física e motora.
Art. 235 - Serão destinados, pelo menos cinqüenta por cento do produto de
arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados no território do Município (art. 158, III da Constituição Federal) para a
conservação e recuperação das estradas vicinais do Município.
Art. 236 - O Conselho de Transportes Urbanos do Município de Canindé, com a
atribuição de deliberar sobre a política de transporte coletivo do Município, é composta
de entidades populares, representantes do Poder Executivo, entidades de classe e
representantes do Poder legislativo, escolhidos na forma da lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 237 - A ordem econômica do Município se norteará pelo respeito à
propriedade privada, pela função social da propriedade, a livre concorrência, a defesa do
consumidor e do meio ambiente, a redução das desigualdades sociais e do pleno
emprego, com tratamento privilegiado das micros empresas e pequenas empresas,
principalmente as de caráter artesanal.
Art. 238 - Na exploração dos mananciais superficiais e subterrâneos, será
considerado prioritário o abastecimento d'água as populações.
Art. 239 - O Município de Canindé manterá um plano de defesa contra os efeitos
da seca, com aplicação anual, nos termos da lei.
Art. 240 - A Lei disporá sobre o trânsito gratuito de pessoas nos transportes
intermunicipais.
Art. 241 - O Município de Canindé reordenará a atividade de comércio
ambulante de artesanato e produto de consumo popular, mediante cadastramento,
seleção, fiscalização e distribuição especial de atividade.
Art. 242 - As disponibilidade de caixa do Município bem como das empresas
sob seu controle, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, assegurados os
casos previstos em lei.
Art. 243 - Por ocasião da Festa de São Francisco fica limitada em até dois dias,
após o encerramento dos festejos, a permanência dos ambulantes nas praças e vias
públicas da cidade.
§ Único - Ficarão estabelecidos, no Alvará de Funcionamento, as penalidades
pela desobediência do caput do artigo.
Art. 244 - A Prefeitura Municipal em conjunto com os estabelecimentos de
ensino, organizará as comemorações do dia 07 de setembro.
Art. 245 - O Município destinará local apropriado para o destino final do lixo
recolhido na cidade.
Art. 246 - A lei delimitará a área religiosa e de apoio religioso no Município de
Canindé.
Art. 247 - Todo cidadão tem o direito de ser informado dos atos da
administração municipal.
§ Único - Compete a Administração Municipal garantir os meios para que essa
informação se realize.
Art. 248 - Toda entidade da Sociedade Civil regularmente registrada poderá
fazer pedido de informações sobre Ato ou Projeto da Administração que deverá
responder no prazo de 15 (quinze) dias ou justificar a impossibilidade da resposta.
§ 1º - O prazo previsto poderá, ainda, ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias,
devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento.
§ 2º - Caso a resposta não satisfaça, o requerente poderá reiterar o pedido
especificando suas demandas, para o qual a autoridade requerida terá o prazo previsto
no parágrafo anterior deste artigo.
§ 3º - A resposta dada pela autoridade ao pedido de informação será apresentada
em reunião ordinária do Conselho respectivo.
§ 4º - Caso o Conselho tenha divergência com a resposta dada, comunicará a
autoridade que poderá corrigir a resposta ou mantê-la, acrescentando a expressão
"Resposta com o parecer contrário da Comissão".
Art. 249 - Esta Lei Orgânica, aprovada e promulgada pela Câmara Municipal,
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º - A revisão desta Lei Orgânica será realizada após cinco anos de sua
vigência, obedecendo os mesmos requisitos de sua elaboração
Art. 2º - A Lei instituirá o Conselho de Preservação do Patrimônio, que dentre
outras funções receberá reclamações sobre a utilização e conservação dos bens
municipais.
Art. 3º - A Lei disporá sobre o tombamento e definirá em 180 dias após a
promulgação desta Lei Orgânica, as características dos prédios de significativo valor
histórico e cultural que obrigatoriamente devem ser preservados e constituirão o acervo
histórico cultural de Canindé.
Art. 4º • A Prefeitura Municipal conveniará com o Departamento de Trânsito do
Ceará - DETRAN, para proceder a fixação dos sinais de trânsitos na cidade.
Art. 5º - O Poder Executivo, com a participação da sociedade civil local,
elaborará o Plano Diretor do Município, encaminhando-o para apreciação legislativa no
prazo de cento e vinte dias da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção dos direitos e Defesa da
Criança e do Adolescente.
§ 1º - O Conselho responderá pela implantação da prioridade absoluta aos
direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do Art. 227 da Constituição Federal.
§ 2º - Para o cumprimento efetivo e pleno de sua missão constitucional, o
Conselho deverá ser:
I - deliberativo;
II - paritário, composto de representantes das políticas públicas e das entidades
representativas da população;
III - formulador das políticas, através de cooperação no planejamento municipal,
Art. 204 da Constituição Federal;
IV - controlador das ações em todos os níveis. Art. 204 da Constituição Federal;
V - definidor de emprego dos recursos do Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente.
§ 3º - O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente mobilizará recursos do'
orçamento municipal, das transferências estaduais e federais e de outras fontes, Art. 195
e 204 da Constituição Federal.
Art. 7º - O Município providenciará junto a Companhia de Eletricidade do
Estado do Ceará - COELCE a implantação de pára-raios nas sedes distritais.
Art. 8º - O Poder Executivo demandará todas as estradas e vias municipais e
cadastrais, em noventa dias todos os transportes coletivos que trafegam por estas.
Art. 9º - O poder Executivo encaminhará, no prazo de cento e oitenta dias da
promulgação desta Lei Orgânica, projeto de lei regulamentando os vários Conselhos
criados no texto permanente desta.
Art. 10 - A Prefeitura Municipal de Canindé instituirá o sistema volante de
vendas de produtos de primeiras necessidades para famílias comprovadamente pobres
do Município.
Parágrafo Único - O sistema de que cuida este artigo disporá de recursos
necessários à sua manutenção, na forma da lei.
Art. II - O Poder Executivo poderá instituir Sub Prefeituras nos Distritos, órgão
de assessoramento do Prefeito Municipal.
Art. 12 - O Poder Executivo fará o remanejamento do pessoal ocioso nos seus
quadros, de modo a suprir carência em setores da Administração Municipal.
Art. 13 - O Estatuto do Magistério Municipal será encaminhado no prazo de
noventa dias da promulgação desta Lei Orgânica à Câmara Municipal para discussão e
votação.
Art. 14 - O arquivo municipal será criado no prazo de cento e oitenta dias da
promulgação desta Lei Orgânica, integrando-se ao Sistema Estadual de Arquivo, para
preservação de documentos.
Art. 15 - O Município, no prazo de um ano, instituirá os códigos previstos nesta
Lei Orgânica e os demais que desejar.
Art. 16 - O Município implantará nas sedes distritais e nos bairros da cidade,
infra-estrutura mínima para funcionamento de Sub Delegacia.
Art. 17 - O Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o
compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na
data de sua promulgação.
Art. 18 - Dentro de cento e vinte (120) dias, após a promulgação da Lei Orgânica
do Município, o Chefe do Poder Executivo enviará a Câmara Municipal, Projeto de Lei
propondo criação de um grupo de trabalho para elaboração do Estatuto dos Funcionários
Públicos.
Parágrafo Único - O grupo de trabalho que trata o artigo anterior, será composto
de cinco (05) membros, dois (02) apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, dois (02)
pelo Poder Legislativo e um (01) representante dos servidores públicos.
Art. 19 - Os servidores públicos, do município da administração direta, em
exercício na data da promulgação da Constituição Federal, há pelo menos cinco anos
continuados e que não tenham sido admitidos na forma regular no Art. 37, da mesma
corte, são considerados estáveis no serviço público
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo,
funções e emprego de confiança em comissão, nem aos que a Lei declara de livre
exoneração.
Art. 20 - O pessoal inativo do quadro I - Poder Executivo que ao apresentar-se
ocupava cargo de final de carreira e não percebe atualmente, proventos correspondentes
ao cargo que ocupava. Terá estes calculados com base nos valores pagos a última classe
e nível dos cargos equivalentes percebidos em atividades, acrescidos das vantagens a
que fizeram jús no ato da aposentadoria, mesmo que estes cargos tenham mudado de
denominação, nível de classificação ou padrão de vencimentos.
Canindé, 05 de abril de 1990.

MESA DIRETORA:
Pedro Gervásio Moreira Martins ¬Francisco Januário de Lima Francisca Alice
Santos Maciel José Edmilson Ferreira Pinto
Presidente Vice-Presidente 1 ª - Secretária 2º - Secretário
COMISSÓES DE PROPOSIÇÕES:
Presidente:
Vice-Presidente: - Relator:
Francisco Fernando Honorato Francisca Alice Santos Maciel Antônio Aguiar
Filho
Membros:
Francisco Januário de Lima Pedro de Freitas
José Juarez Ferreira Mesquita Maria das Graças L. Almeida Adão Soares
Francisco Walter Cruz Uchôa Antônio Nunes Bezerra
COMISSÃO DE ELABORAÇÃO:
Presidente:
Vice-Presidente: -Relator:
Higino Luís Barros de Mesquita José de Assis Lobo
José Ademir Monteiro
Membros:
José Álvaro Pinto de Sousa, Eliseu Justa Uchoa, Francisco Ocibio C. Falcão